RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
ARRENDANTE NO CONTRATO DE "LEASING" — DISTINÇÃO DA EMPRESA LOCADORA - INAPLICABILIDADE DE SÚMULA
- Recurso
- RE 114.938
- Tribunal
- STF
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- ... Nas suas contra-razões, dizem os recorridos que, enquanto não efetivada a opção de compra, o contrato é de mera locação, aplicando-se a Súmula 492 (*), do seguinte teor: "A empresa locadora de veículo responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado". - Não se confundem, porém, a locação e o arrendamento mercantil. Neste, com efeito, há a locação, uma promessa unilateral de venda, em face de dar o arrendador opção de compra do bem pelo arrendatário, e, as vezes, até um mandato, quando o próprio arrendatário quem escolhe o bem. - Além do mais, de conformidade com a legislação brasileira o leasing é uma operação financeira, pois existe, na prática, um financiamento do arrendador ao arrendatário. Daí estarem as empresas de arrendamento mercantil sujeitas à autorização para funcionar pelo Banco Central e à sua fiscalização. - Essa distinção, foi notada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 114.938,- RS relator o eminente Min. OSCAR CORRÊA, de cujo voto destaco a seguinte frase: "Inassemelháveis as duas figuras e ininvocável a Súmula 492 (*) para o fim de equipará-las" (RTJ 125/894-897). Destacada a "nítida" diferença também foi, no paradigma do Eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, relator o eminente então Juiz SÁLVIO DE FIGUEIREDO, hoje Ministro deste Tribunal (RT - 574/216). - Diante dessa diferenciação concluiu o Pretório Excelso: "Arrendamento mercantil (leasing). Responsabilidade da arrendadora. A arrendadora não é responsável pelos anos causados pelo arrendatário. Não se confundem o contrato de arrendamento mercantil (Lei 6.099/74) e a locação, não se aplicando àquele a Súmula 492 (*) do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido" (ementa do acórdão citado). Ac. de 30-10-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/281 NO MESMO SENTIDO: Rec. Esp. nº 55 - RJ, STJ - 4ª T., Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ac. de 8-8-89, in "EMFOR", Nº 503. EMFOR 510
Ementa
A arrendadora não é responsável pelos danos provocados pelo arrendatário. O leasing é operação financeira, na qual o bem em regra objeto de promessa unilateral de venda futura, tem a sua posse transferida antecipadamente. A atividade, aliás, própria do mercado financeiro, não oferece potencial de risco capaz de por si acarretar a responsabilidade objetiva, ainda que a coisa arrendada seja auto-motor.
Nota da redação
RTJ
