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CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - QUAL A VIA PREFERENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

COLISÃO — CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - QUAL A VIA PREFERENCIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De acordo com o disposto no artigo 38 - item IV do Regulamento do Código Nacional de Trânsito: "Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem do local não sinalizado terá preferência de passagem o que vier da direita". - O laudo de trânsito que goza de presunção juris tantum, descreve que "o cruzamento onde ocorreu a colisão não é sinalizado". - .......................................... - Essa preferência deveria ser sinalizada, mas, inexistindo placa no momento do evento tinha prioridade o veículo que vinha da direita, ou seja, o réu, de acordo com o disposto no art. 38, IV do RCNT. - Assim, a sentença não pode perdurar, pois o apelante não teve culpa com o evento. Ac. de 13-06-1989 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1989 - Vol. 64 - Pág. 143 EMFOR 509

Ementa

No cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é do veículo que vier da direita (artigo 38, item IV, do RCNT).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense