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STF, RE 114.938, "LEASING" - SE É RESPONSÁVEL POR DANO CAUSADO A TERCEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 114.938.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

LOCADORA DO VEÍCULO — "LEASING" - SE É RESPONSÁVEL POR DANO CAUSADO A TERCEIRO

Recurso
RE 114.938
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O leasing, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 6.099/74, é contrato híbrido, com disposições atinentes à locação, compra e venda e mútuo. Seus efeitos principais, porém, fazem predominar a idéia de compra e venda, com imediata transmissão da posse do bem ao arrendatário. Neste sentido pronunciamento de ARNOLD WALD , RT 415/9. - Nada obstante a idéia genérica de arrendamento, o contrato de leasing tem características que o distinguem da locação propriamente dita, que justificaria a atuação do enunciado na Súmula 492 (*) do colendo STF. - Bem por isso, em vários precedentes da 4ª Câmara desta Corte, em este Relator sustentado que, registrado o contrato para oposição "erga ommes", a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente da utilização do veículo objeto, do leasing é do arrendatário, até porque não pode o arrendante interferir nas condições de uso da coisa. Inexiste, pois, vinculo de atributividade em relação ao lessor de maneira a justificar sua posição no pólo passivo da demanda. - Neste sentido, aliás, é clara a recente orientação do colendo STF no RE 114.938, cuja ementa é a seguinte: "Arrendamento mercantil (leasing) - Responsabilidade de arrendadora - A arrendadora não é responsável pelos danos causados pelo arrendatário. - Não se confundem o contrato de arrendamento mercantil (Lei 6.099/74) e a locação, não se aplicando à quele a Súmula 492 (*) do STF". (j. 12-4-88, v. u., 1ª T., rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJU 6-5-88, pág. 10.635). Ac. de 29-11-1988 VENCIDO O JUIZ RODRIGUES DE CARVALHO Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1989 - Vol. 640 - Pág. 121 (*) "A empresa locadora de veículo, responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado." ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 511

Ementa

A responsabilidade civil por ato ilícito, decorrente da utilização de veículo objeto de leasing é do arrendatário, até porque não pode o arrendante interferir nas condições de uso da coisa. Inexiste, pois, vínculo de atributividade em relação ao lessor de maneira a justificar sua posição no pólo passivo da demanda. Ademais, nada obstante a idéia genérica de arrendamento, o contrato de leasing tem características que o distinguem da locação propriamente dita, não se lhe aplicando a Súmula 492 (*) do STF.

Nota da redação

RT