TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
COLISÃO — ESTILHAÇAMENTO DE VIDROS - CONDUTA DO FABRICANTE DO VEÍCULO
- Recurso
- recurso extraordinário ..
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A ação foi julgada procedente. A sentença concluiu que a má qualidade do vidro incorporado ao veículo fabricado e montado pela Ford fora a causa eficiente dos danos sofridos pela vítima. Essa conclusão fundou-se na prova pericial, quanto à ocorrência dos danos e à responsabilidade civil do fabricante que, ao invés de usar vidro laminado, usou vidro temperado, capaz de provocar as lesões constatadas. Nos Estados Unidos o vidro laminado é obrigatório. A sentença argumenta ainda, com a ausência de com causas para o evento, nada do subjetivo podendo enfraquecer a pretensão da vítima. A gama de casos concretos e imensa e vai desde o spray perigoso ao computador, à máquina ao supersônico perigo. A responsabilidade moderna passou a comportar o objetivo, onde reina o risco criado, e o subjetivo; onde triunfa a culpa. Na hipótese, o dano teria resultado de negligência... - Já o acórdão recorrido teve conclusão oposta. Está no voto condutor, que em vão se buscará nos autos uma prova, mesmo circunstancial, de que o fabricante se houve com desatenção as normas de segurança cuja satisfação exigem os regulamentos baixados pelo CONTRAN (Resolução nº 463/73). No caso dos autos, o acidente caracterizou-se por violenta colisão do automóvel com massa de concreto. Qualquer vidro se desdobraria em pedaços. Ademais, com o impacto, a vítima foi lançada contra o parabrisas. Poderia ter morrido se em vez de pequenos fragmentos o vidro soltasse estilhaços em lâminas. Assim, a conduta do fabricante do veículo estaria muito longe de uma relação de causalidade, mercê da qual, mesmo no campo da responsabilidade objetiva, se justificasse o dever de reparar. - ....................................................................... - ... O próprio recorrente sustenta que não julgará de acordo com a única interpretação do art. 159 o magistrado ou o tribunal que fizer abstração do nexo causal, isto é, da relação entre um fato gerador culposo e o dano. Cita, então, exemplo dado por SAVATIER, a propósito: após um acidente do automóvel, constata-se o estouro de pneus e a ruptura do volante. Esses fatos podem criar responsabilidade, se o acidente é conseqüência deles. Mas, a priori, pode-se também ver antes o efeito que a causa do acidente. Os tribunais não reconhecerão uma responsabilidade derivada desses fatos sem que se estabeleça a ordem, provisoriamente incerta, dessa causalidade. Portanto, a culpa não se define senão tomando o dano como ponto de partida. E o laço de causalidade se confunde, assim, com o próprio reconhecimento da culpa. O dano direto é, então, esse dano previsível e evitável, que resulta da falta. Todo dano dessa ordem é reparável... - Acho difícil o julgador penetrar nesses meandros sem exame da prova. Assim fez o Dr. Juiz na sentença, e o Tribunal no acórdão. De qualquer modo, porém, fácil é dizer que o acórdão desprezou os critérios legais de atribuição da culpa e, portanto, do dano. Lá está... trecho do voto condutor onde se lê ser preciso salientar que a espécie é de acidente caracterizado por violenta colisão de automóvel contra massa de concreto. Qualquer vidro se desdobraria em pedaços e, por força de lei da física foi a vítima lançada sobre o parabrisas. E conclui. "... a conduta do fabricante do veículo está muito longe de uma relação de causalidade mercê da qual mesmo no campo da responsabilidade objetiva (não é o caso) se justificasse o dever de reparação." - AGUIAR DIAS, também citado pelo recorrente, ensina que considera em culpa quem teve, não a última chance, mas a melhor oportunidade e não a utilizou. Isto é, exatamente, uma consagração da causalidade adequada, porque se alguém teve a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para a sua produção... No caso dos autos, o outro protagonista seria a empresa fabricante do veículo. Sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, se não tivesse intervindo outro ato causador exclusivo do dano, não se deve falar em concorrência de culpas. - A questão é relevante, mas isso não deve levar o julgador a sobrepô-la; por avaliação subjetiva, aos critérios legais explícitos de cabimento dos recursos; como aconteceu com o instituto da relevância da questão federal em face do STF. Essa corte, aliás já examinou caso semelhante ao dos autos e não se fixou na relevância. Antes, desprezou-a ao decidir que, apesar de reconhecer a existência de defeito de fabricação de certo veículo acidentado, simplesment
Ementa
A possibilidade de ser ou não responsável o fabricante do veículo pelo estilhaçamento de vidro conseqüente a colisão com massa de concreto, que causa danos a passageiro (cegueira), por emprego, no parabrisas, de vidro temperado ao invés de vidro laminado que estaria dentro dos padrões normais de segurança, é matéria cuja relação de causalidade depende da apreciação de prova que escapa ao âmbito do recurso especial, nada importando a relevância da questão. (Ementa do EMFOR).
