TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
ACIDENTE DE TRÂNSITO — CONDUÇÃO POR TERCEIRO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - QUANDO RESPONDE PELO DANO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se discute nos autos a culpa do motorista que dirigia o caminhão adquirido por ..., até porque decorrente de sentença do juízo criminal. - Também o proprietário não fez qualquer prova no sentido que o motorista causador do homicídio culposo tivesse usado o veículo sem o seu consentimento, ou que tenha mantido as chaves de modo a impedir que terceiros viessem usá-lo. Ademais sendo o motorista amigo do proprietário, conforme este admite, a juris tantum é de ter havido realmente empréstimo. Pertinente, assim, a doutrina de AGUIAR DIAS (in Responsabilidade Civil. Forense, v. II, págs. 465 e 466) e a Jurisprudência mencionada na r. sentença (RT 450/99, 505/112; e RJTJSP 32/61). - E aprova que viesse ilidir essa presunção cabia o réu (art. 333, II, do CPC), não tendo este assim procedido. Ac. de 20-10-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 119 EMFOR 537
Ementa
O proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, mesmo que conduzido por outrem, se não restar comprovado ter sido o automóvel posto em circulação contra a sua vontade.
Nota da redação
RT
