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STF, Ap. 304.944, COMPRA E VENDA - REGISTRO NÃO EFETUADO NO DETRAN - SE AUTORIZA A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 304.944.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

ACIDENTE DE TRÂNSITO — COMPRA E VENDA - REGISTRO NÃO EFETUADO NO DETRAN - SE AUTORIZA A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR

Recurso
Ap. 304.944
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... E muito embora exista divergência jurisprudencial quanto à validade desses contratos não registrados, vem se pacificando o entendimento de que, tratando-se de bem móvel, prevalece a simples tradição real, para comprovar a transferência do domínio do veículo ao novo titular (arts. 520, II e 620 do CC). - Exato, na espécie, que ainda não houve a transferência do certificado de propriedade do veículo para o nome do adquirente. Porém, inegável que "o certificado de propriedade não constitui título único e exclusivo. Cuidando-se de bem móvel, o domínio e posse podem ser demonstrados por outros meios legais" (RT 437/127, 489/177, 497/212, 511/242, 513/71, 541/127, 542/232, 544/147, 551/230, 558/107, 562/217 e 572/108; JTACivSP 66/85, 70/67, 77/122, 121/16, 121/232 e 123/94). - Também já se decidiu: "Não é justo responsabilizar alguém pelos danos ocasionados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome, nos assentos do Detran. Importa violentar a natureza das coisas acolher a necessidade da publicidade, quando um só registro não traduz a verdade em dado instante. O registro não poderá fixar a responsabilidade por um fato alheio à vontade e à ciência do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa que dele o adquiriu não s deu pressa em fazer alterar, na repartição do trânsito, o nome do antigo para o seu próprio" (Ap. 304.944, Sorocaba, rel. Juiz ROQUE KOMATSU, j. 9-3-83, JTACivSP-Lex 81/121). - Preleciona o culto Juiz CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "Dentro dos postulados da responsabilidade civil, se todo dano é indenizável, está claro que deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade. Assim, não faz sentido responder por um ato ilícito, quem, pela leis civis, não é mais proprietário do veículo" (autor cit., Responsabilidade Civil, Saraiva, 4ª ed., pág. 255). - E o registro de tais contratos, no Cartório de Títulos e Documentos ou no Departamento de Trânsito, só tem por objetivo fazer valer erga omnes a realidade da venda efetuada, ensejando melhor prova da propriedade. Não tem o condão, no entanto, de desconstituir o direito de propriedade: "Na verdade, é de se admitir, nas presunções juris tantum, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no departamento de Trânsito. Ilidida, porém, a presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo, não há como conceber sua responsabilidade. Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador" (STF, in RTJ 84/929-933). Ac. de 24-09-1991 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 104 EMFOR 533

Ementa

É de se admitir nas presunções juris tantum, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito. Ilidida, porém, a presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo, não há como conceber sua responsabilidade. A mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão do comprador.

Nota da redação

RT