EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 93.597
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O tema versado no recurso já foi objeto de exame por esta Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 93.597, de que Relator o Ministro CLÁUDIO SANTOS. Reproduzo o voto de S. Exa.: "Sustenta-se, claramente, no acórdão recorrido, o art. 714 da lei processual aplicável não impedir o credor de arrematar, em segunda praça, pelo valor do lanço oferecido, ainda que seja o único licitante. Indubitável é a faculdade do credor-exeqüente de arrematar (art. 690, § 2º, do CPC) e de adjudicar (art. 714, do CPC). A lei processual ao dispor sobre as pessoas impedidas de apresentar lanços na arrematação não inclui o credor e a mesma disposição ao referir-se ao credor gera a convicção de prever a participação do credor-exeqüente e não do credor-terceiro. O cerne do problema está na conceituação da expressão ‘valor dos bens’, para efeito de depósito da diferença entre aquele e o crédito. Na jurisprudência, delineou-se divergência, pronunciando-se alguns pela obrigação de o credor, mesmo na segunda licitação, arrematar o bem pelo valor mínimo da avaliação. O Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com observação de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no seu "Processo de Execução", superou a divergência com o entendimento de poder o exeqüente licitar abaixo do preço de avaliação no segundo leilão. Efetivamente, nos RE ns. 91.187/PR, 92.853/SP e 94.028/SP, Relatores, respectivamente, Ministros SOARES MUÑOZ, MOREIRA ALVES e NÉRI DA SILVEIRA (Juscível do STF, n. 81/107 e RTJ 100/1269 e 108/221), firmou o entendimento de ‘valor dos bens’ corresponder ao importe pelo qual os bens forem arre matados. Na realidade, interpretar-se de outro modo seria criar uma discriminação sem nenhuma base legal, porque os demais pretendentes podem lançar preço abaixo da avaliação na segunda praça. Por outro lado, a adjudicação, conceituada como uma dação em pagamento compulsória, por isso mesmo, deve ser efetuada pelo valor mínimo ao da oferta pública constante do edital, mas a arrematação, desde que não seja feita por preço vil, pode ser concretizada por preço inferior ao da avaliação, não sendo justa a exclusão do credor dentre os possíveis arrematantes, ainda que sem concorrentes". - No Código de 1939, o credor não licitava, podendo, entretanto, pedir a adjudicação pelo valor do maior lanço, o que era profundamente perturbador das alienações judiciais. Em boa hora inovou-se. Em certas circunstâncias, o credor poderá adjudicar pelo valor da avaliação. - Perfeitamente possível, entretanto, que faça lances, como qualquer outra pessoa não contemplada nas exceções arroladas no § 1º do art. 690 do Código de Processo Civil. E inexiste qualquer amparo legal para pretender-se que isso só seria possível havendo outros licitantes. - Não se vislumbra, "data venia", razão alguma para tratar-se diferentemente o credor e outros pretensos licitantes para os quais não há tal exigência. E se há enriquecimento do credor que arremate por menos que o valor real, haverá para qualquer outro que o faça. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Deverá o processo voltar ao Tribunal para que examine a outra questão - preço vil - que teve como prejudicada. Ac. de 28-04-1998 DJ de 08-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.800 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
É lícito ao credor participar do leilão, como qualquer outra pessoa que não esteja arrolada entre as exceções previstas no § 1º do art. 690 do Código de Processo Civil, podendo arrematar por valor inferior ao da avaliação, desde que esse não se qualifique como vil. De todo irrelevante haja ou não outros licitantes.
Nota da redação
RTJ
