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COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DO CHASSI - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO — COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DO CHASSI - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Assevera o MM. Juiz: Por sua vez, o dano houve e in casu se apresentou em cadeia pelas compras sucessivas até que o último comprador teve o automóvel apreendido pela Polícia, por ter sido ele objeto de ilícito penal, com adulteração de chassi. - Os vendedores causaram prejuízos aos compradores porque forma negligentes nas aquisições, não se acautelando da verificação do número real do chassi quer através de despachantes, quer por si, obrigando-se todos a ressarcir o prejuízo causado. - Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É o preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danos, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato" ("Direito das Obrigações", vol. 2, pág. 431). - A responsabilidade dos denunciados frente aos denunciante fez nascer dentro do processo ações secundárias e conexas, a serem processadas e julgadas conjunta e simultaneamente com a ação principal, dispensando-se as ações de regresso e valendo a sentença como título executivo, consoante dispõe o artigo 78 do CPC. - Desta maneira, pelo exposto anteriormente quanto ao mérito, e por tratarem-se de ressarcimentos de prejuízos sucessivos, pelos mesmos fatos, G. G. também sofreu prejuízo como a Autora, devendo ser ressarcido por J. C. N. D., e este por H. P. V., que por sua vez será indenizado por A. T." - ....................................................................... - No mérito, a sentença deve ser confirmada. - A lesão ficou comprovada, sofrida pelo autor. - Tanto que o veículo, agora, foi reivindicado por Carta Precatória da Comarca de Ronda Alta - RS, com busca e apreensão deferida, e o veículo não mais pertence às partes integrantes da relação processual desta lide. - Não há necessidade de se apontar quem efetuou a adulteração. Basta a comprovação desse vício na aquisição do veículo, para indenizar quem sofreu o dano. - A comprovação da adulteração está robusta, nos autos, e a própria apreensão do veículo é suficiente para convencimento. - O pedido do autor foi ilíquido e assim deve ser atendido, como foi na sentença, apenas declarando-se que a liquidação se fará por arbitramento. Ac. de 20-02-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.304 EMFOR 532

Ementa

Basta a comprovação da adulteração do chassi na aquisição de veículo furtado para indenizar quem sofreu o dano. Não há necessidade de se apontar quem efetuou a adulteração. (Ementa do EMFOR).