TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
ACIDENTE DE TRÂNSITO — CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SUPORTOU O PREJUÍZO - SUA LEGITIMAÇÃO ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como assinala julgado do colendo Tribunal de Alçada de São Paulo relatado pelo eminente Juiz RÉGIS DE OLIVEIRA, hoje Desembargador (Julgados, RT, 122/114), "não é só o proprietário do veículo que tem legitimidade para propor a ação indenizatória. Aquele que o dirige e sofre o dano igualmente a tem, porque pode responsabilizar-se perante o proprietário." - AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, Edição Forense, 1960, vol. II, pág. 838) observa que a ação de reparação de danos "cabe a toda pessoa que tenha sido vítima de um dano". - No mesmo sentido o entendimento do Professor e Desembargador mineiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Responsabilidade Civil, 1986, pág. 273): "Não é preciso provar o domínio da coisa lesada para demandar por perdas e danos. O mero possuidor, se tem de suportar o prejuízo do ato ilícito, tem legitimidade para a ação de responsabilidade civil". - Realmente, legitimado ativo para propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não é só o proprietário do veículo. Aquele que o conduzia no momento da colisão e suportou o prejuízo tem, igualmente, legitimidade. O fundamento da indenizatória é o prejuízo e não o direito de propriedade. Ac. de 19-12-1991 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1991 - Nº 69 - Pág. 279 EMFOR 534
Ementa
Legitimado ativo para propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não é só o proprietário do veículo. Aquele que o conduzia no momento da colisão e suportou o prejuízo tem, igualmente, legitimidade. O fundamento da indenizatória é o prejuízo e não o direito de propriedade.
Nota da redação
RT
