TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
DANO CAUSADO A TERCEIRO PELO IRMÃO DO PROPRIETÁRIO — QUANDO NÃO RESPONDE ESTE
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com vistas a não deixar ao desampara as vítimas, muitas decisões surgiram dando maior flexibilidade aos casos elencados no artigo 1.521 e o fazem sempre ante a impossibilidade de invocar os princípios da responsabilidade objetiva. É exatamente o que se vê no Ven. Acórdão Embargado, onde atuou como relator um dos nossos mais notáveis juizes. Buscou-se na Ven. Decisão embargada dar um maior elastério ao conceito de preposição, de molde a tornar possível a caracterização, em tese, de uma culpa "in vigilando" ou "in eligendo" no caso concreto dos autos. De fato, como se disse acima, a diversidade de situações fáticas nas hipóteses de responsabilidade civil até mesmo recomenda essa maior elasticidade e flexibilidade de interpretação, para abranger certas relações jurídicas que a rigor não se enquadrariam precisamente no inciso III do artigo 1.521 do Código Civil. Assim é que, por construção jurisprudencial, hoje já consolidada, tem-se entendido que o locador de automóveis é responsável por danos causados pelo veículo, ainda que locado a motorista habilitado. Nesse exemplo e em muitos outros, onde se vislumbra um sentido amplo na ligação do proprietário com o m motorista, um ponto comum sempre se acha presente, qual seja o de que o proprietário na relação extrai, direta ou indiretamente, alguma vantagem ou benefício econômico. - Assim, se por um lado é certo que para existência da relação preponencial não se exige necessariamente a presença de um contrato típico do trabalho, não menos certo é, por outro lado, que indispensável se torna a existência de um vínculo entre as partes do qual decorram vantagens e benefícios econôm icos para o proprietário. - O mero empréstimo do veículo a um irmão, que se acha habilitado a dirigir não pode, por si só, gerar uma relação de preposição. Trata-se de negócio gratuito do qual o proprietário não extrai qualquer vantagem econômico-financeira. Cabia, pois, à autora o ônus de provar que existia entre o proprietário e o causador do dano uma relação de subordinação ou preposição, demonstrando quando menos uma habitualidade neste empréstimo por força de cuja circunstância poder-se-ia até presumir uma vantagem para o comodante. Tal aspecto deveria vir explicitado na peça vestibular, mas não veio. Elevar-se o proprietário comodante à condição de presumidamente culpado pelos atos ilícitos do comodatário é quase que impor-lhe uma verdadeira responsabilidade objetiva, pois são mais do que conhecidos os problemas e dificuldades na produção de prova liberatória do preponente a ponto de se poder afirmar, sem exagero, que a presunção relativa se converte em presunção absoluta da culpa. - Por derradeiro, o fundamento do Ven. Acórdão Embargado de que o simples fato de o proprietário ter permitido que seu veículo entrasse em circulação a torna solidariamente responsável pelos danos causados, por ter criado risco a seus semelhantes, não tem qualquer amparo no nosso ordenamento jurídico. Positivamente a solidariedade não se presume, nem tampouco aflora de construções doutrinárias ou jurisprudenciais. Ao revés, é um instituto que somente decorre da lei ou da vontade da partes. Ac. de 15-04-1993 VENCIDO O JUIZ VOGAL GUSTAVO K. LEITE Arquivo do EMFOR - TA/2.372 EMFOR 541
Ementa
O mero empréstimo do veículo a um irmão, que se acha habilitado a dirigir não pode, por si só, gerar uma relação de preposição. Trata-se de negócio gratuito do qual o proprietário não extrai qualquer vantagem econômico-financeira. (Ementa Trecho do Acórdão)
