TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPRA E VENDA — REGISTRO NÃO EFETUADO NO DETRAN - DETENTOR DO VEÍCULO - SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A responsabilidade civil, no direito brasileiro, não se funda, em princípio, na propriedade da coisa, mas na conduta culposa do agente (art. 159 do CC). - O nosso Código Civil se manteve, assim, fiel à teoria subjetiva. "Em princípio, para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa, sem prova desta, inexiste obrigação de reparar o dano. Nessa ordem de idéias, preceitua o art. 159 num de seus dispositivos fundamentais que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Direito das Obrigações, 4ª ed. 2/418). - Como lembra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em matéria de acidente de veículo, a propriedade do bem causador do dano é circunstância indiferente, salvo se entre o utilizador dele e o seu proprietário houver a figura da preposição, já que, então, o detentor agirá em nome daquele, e sua culpa eventual contaminará também quem lhe confiou o instrumento do ato ilícito (art. 1.521, III, CC) - Responsabilidade Civil, Leud, pág. 269. Ac. de 10-06-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 169 EMFOR 544
Ementa
A circunstância de o veículo causador de acidente de trânsito não se achar registrado no DETRAN em nome de seu detentor não o exonera de responder pelos danos emergentes, salvo se existente a figura da preposição entre este e o titular do veículo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
