TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
COMPRA DE VEÍCULO — REGISTRO E TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO EFETUADOS - PROPRIETÁRIO - SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA
- Recurso
- Apelação 66.700
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de reparação de dano causado em acidente de veículo, com procedimento sumaríssimo, proposta em 13 de maio de 1976, que fora julgada procedente, condenada a ré no pagamento de Cr$ 13.700,00 (treze mil e setecentos cruzeiros), correspondente ao valor do veículo sinistrado, nas despesas com tratamento médico, lesões físicas permanentes a serem apuradas em perícia e no pagamento de dois salários-mínimos por mês, retroativo à data do evento (8 de julho de 1975) até o dia do cumprimento da obrigação, bem assim em honorários advocatícios e despesas processuais ... . - A ré interpôs recurso de apelação, em que suscita a preliminar de ilegitimidade "ad causam" ativa, porque o veículo que conduzia o autor não havia sido transferido para o seu nome no DETRAN e feito o registro no cartório de títulos e documentos da declaração de venda, pelo que não seria de sua propriedade, e só o titular desta poderia demandar pelos danos sofridos. - ................................................ - Cumpre desatar a preliminar de ilegitimidade do autor. - Sabe-se que o domínio dos bens móveis se transmite, entre outros modos, pela tradição, cônsono a norma do art. 620 do Código Civil. - No caso "sub judice", o autor comprovou, com a "declaração de venda de veículo" ..., que adquiriu o automóvel, em 25 de junho de 1975, e que houvera a sua tradição, tanto que se encontrava na sua posse, quando do acidente, estando em seu poder também todos os documentos pertinentes ao veículo ... . - O fato de não haver transferência no órgão administrativo e registro no cartório de títulos e documentos, este tão-só para valer contra te rceiros, é incapaz de negar a tradição do veículo, através da qual o autor adquiriu o seu domínio, máxime se nenhuma prova em sentido contrário se produziu, inclusive não se alegou fraudulenta a declaração de venda ... . - Nesse sentido é o acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, cujo excerto abaixo se transcreve: "O fato de não ter sido transferido para o nome do autor o automóvel não o impede de pleitear a indenização. O recibo, assinado pelo vendedor, cuja firma foi reconhecida um ano e meio do evento, torna induvidosa a aquisição, que se confirma, ainda pelo fato de estar o autor na posse do carro, circunstância que evidencia de maneira inequívoca a tradição". (Apelação nº 66.700, 4ª Câmara, julg. em 9-12-1987, rel. Juiz CARLOS FERRARI; "apud" "EMFOR", dezembro, 1988, ano XL, nº 481). - Pela mesma "ratio", conquanto considerando o polo passivo, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade do proprietário do veículo, sem transferência do certificado de licenciamento no DETRAN: "Não pode ser considerado responsável civilmente por acidente de veículo aquele que vendeu o carro que o causou, apenas por não se encontrar realizada a transferência do DETRAN e não registrado o recibo no Ofício competente, e somente à base de tal fundamento, para isso sendo invocada a Súmula 489 (*) do STF". (2ª Turma, rec. extr. nº 105.187, jul. em 30-8-1985, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, "in" "Revista Trimestral de Jurisprudência", maio, 1986, vol. 116, pág. 781). - Dilucide-se que a oponibilidade ou o efeito "erga omnes" previsto no art. 136, parágrafo 7º, da então vigente "Lei de Registros Públicos" (Decreto nº 4.857, de 9-11-1939), diz respeito a terceiros em relação à própria venda, e não a responsabilidade civil pertinentemente a terceiros. - Acertadamente, a preliminar fora rejeitada no Juízo "a quo", embasada "no fato de o Contestante não ter oposto dúvida quanto à venda do veículo, mas, tão somente às formalidades da transmissão do veículo, razão frugal e irrelevante para privar-se o autor da justa indenização pleiteada". ... - Pelos fundamentos esposados, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade "ad causam" ativa. Ac. de 14-02-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.503 (*) "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos" ("EMFOR", Nº 255, t. COMPRA E VENDA). EMFOR 556
Ementa
Inexiste ilegitimidade "ad causam" ativa, por não ter o proprietário do veículo automotor feito a sua transferência na repartição de trânsito, bem assim o registro no cartório de títulos e documentos, vez que comprovada a sua aquisição pela tradição.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
