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VEÍCULO OBJETO DE ROUBO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

COMPRA E VENDA — VEÍCULO OBJETO DE ROUBO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito, penso que razão não assiste à apelante. - A autora-apelada adquiriu o veículo, objeto desta demanda, na loja de vendas de carros novos e usados da apelante, militando em seu favor a presunção de que estava comprando um bem de procedência legítima, até porque, além do dever de garantia, que assume a vendedora, esta, na hipótese, é empresa especializada no ramo do negócio. - Ora, se o veículo, quando se achava trafegando a serviço da empresa-autora, foi apreendido, por ser objeto de roubo, somente a apelante deverá responder pelos prejuízos causados à autora-adquirente, restando à apelante o direito de regresso, que diz ter, já assegurado pelo Juiz singular. - A sentença consigna, com lucidez, que a ré "é empresa que atua no ramo de compra e venda de autos usados, e, ao que se presume, conhecedora dos meandros que envolve a comercialização de tais bens e tinha o dever de verificar em que situação se encontra o bem que vende, mesmo porque é devedora do dever de Garantia, geral, que imana de todo negócio de compra e venda, que envolve naturalmente a transferência da propriedade. No caso, o réu descurou do dever próprio de garantia que deveria observar e, portanto, agiu negligentemente, devendo portanto arcar com os ônus decorrentes de sua culpa própria". - É induvidoso que o ressarcimento deve abranger o valor do bem, mais os lucros cessantes, por ter a adquirente ficado privada do veículo, bem como arcar com as consequências decorrentes do finan ciamento do veículo, prejudicado pela origem criminosa, negligentemente, não examinada pela vendedora. - Não se põe em dúvida a boa-fé da apelante, mas é inaceitável o seu propósito de transferir a terceiro a responsabilidade que assumiu, como vendedora, à apelada, deixando-se induzir a erro, como alega, e negligenciando-se no exame da documentação do veículo que alienou. Ac. de 05-09-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.614 EMFOR 565

Ementa

A empresa que explora o ramo comercial de compra e venda de veículos novos e usados, alienando carro que fora objeto de roubo, responde pelos danos causados ao adquirente, por sua negligência no exame da documentação do veículo, e pelo dever de garantia que assumiu. - O fato de terceiro, não exclui o dever de ressarcimento, assegurando, apenas, o direito de regresso contra esse terceiro.