TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
COLISÃO DE VEÍCULOS — VIA PREFERENCIAL VIOLADA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consta incontroverso nos autos que o acidente ocorreu em cruzamento de vias urbanas e que no local existe sinalização mediante placa PARE, voltada para o sentido de trafegabilidade do motorista apelado. - Segundo deflui dos termos do processo, tem-se como igualmente certo nos autos que esse motorista, malgrado a existência da sinalização que tornava obrigatória a parada antes da transposição do cruzamento, não deteve a marcha do seu veículo, pois, apesar de afirmar tê-lo feito, em nenhum momento as suas testemunhas confirmaram essas alegações. - Destarte, os fatos alegados pelo motorista apelado na resposta, assim repetidos no recurso, são nitidamente insuficientes para deslocar do campo de sua atuação a indagação da culpa pelo acidente. - De fato, a alegada alta velocidade de deslocamento do veículo do apelante foi meramente insinuada pelo apelado, sem nenhum elemento objetivo de credibilidade. - Entretanto, admitida que fosse a velocidade incompatível com o local, ainda assim razoável seria concluir que inocorreria o acidente, caso obedecesse o apelado a sinalização e parasse no local, antes de ingressar no cruzamento. Houvesse parado, e o veículo do - Em suma, resulta da prova e dos fatos da demanda que o apelado não respeitou a sinalização de PARE existente no cruzamento, pois, se o tivesse feito, inocorreria a colisão. - Em outras palavras, a única conclusão razoável é que o apelado obstaculizou o deslocamento do veículo do apelante, como acima afirmado. - Na verdade, é o que resulta da aplicação ao caso concreto da teori a norte-americana da causa próxima. - Na lição de AGUIAR DIAS, "o que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente" (...) "A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano" (Da responsabilidade civil. 4. ed. Forense. t. 2, p. 729). - Os cuidados que a lei impõe ao motorista para ingressar em qualquer artéria (art. 38, III, do RCNT) devem, na lição de ARNALDO RIZZARDO, "ser redobrados quando o ingresso se der via preferencial" (A reparação nos acidentes de trânsito. 4. ed. Ed. RT. p. 223). - Com efeito, o desrespeito à preferencial é conduta das mais graves, apta a provocar colisões, independentemente da velocidade de deslocamento do veículo com precedência. Não fosse a violação da preferencial, com a interrupção da sua marcha pelo violador, inocorreria qualquer colisão. - Esta fórmula de resolução de acidentes de veículos em cruzamentos é das mais antigas: "A colisão no cruzamento acarreta a responsabilidade do condutor que não observou a precedência, mesmo quando tenha chegado ao ponto de cruzamento um instante antes do outro (Tribunal Federal Suíço 15.07.1934, Journal des Tribunaux, 1935, p. 447, apud AGUIAR DIAS, op. e t. cits., p. 467). - Outros não foram os fundamentos de antiga decisão do C. Tribunal de Justiça do nosso Estado, em caso análogo: "Quem tem a seu favor a preferência de passagem guia mais tranqüilo, porque sabe que no cruzamento ninguém irá tentar cruzar-lhe a frente; se alguém o faz, em atitude imprudente, como na hipótese dos autos, o abalroamento pode atingir tanto a parte lateral dianteira, do veículo que tentar cruzar, como a parte central ou a traseira, tudo dependendo da velocidade do veículo que desobedeceu o sinal" (RJTJSP Lex, 22/152). - Note-se que, mesmo na hipótese d e não ser o cruzamento sinalizado (quando, então, a preferência de passagem é do que provém da direita), o direito deste último "deve ser, sempre, havido como absoluto, no sentido de que não pode o condutor do carro da esquerda alegar culpa daquele em não ter travado ou diminuído a velocidade, pois aquele pressupõe que nenhum outro veículo irá embaraçar-lhe o livre trânsito" (CUNHA GONÇLAVES. Tratado do direito civil. v. 13/153, apud RJTJSP Lex, 21/172). - Nenhuma estranheza, portanto, deverá causar a atribuição da culpa ao motorista quando o caso for, como aqui ocorre, de violação de preferencial, porque é compreensível tratar-se de caso muito mais grave do que o de violação de preferência de passagem. - É muito razoável dizer que, face à placa PARE voltada para o seu sentido de direção, nada mais resta ao motorista senão parar, ingressando no cruzamento apenas quando pudesse fazê-lo em absoluta segurança. Se, apesar da sinalização, veio a colidir, das três, uma: 1ª) ou o motorista apelado não paro
Ementa
Havendo sinalização de parada obrigatória antes da transposição do cruzamento, não detendo o motorista a marcha do veículo, causando com tal conduta o sinistro, deverá responder pelos danos causados, pois o desrespeito à preferencial é conduta das mais graves, pois, não fosse a violação, inocorreria qualquer colisão.
Nota da redação
RT
