TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
COMPRA E VENDA — REGISTRO AINDA NÃO EFETUADO - SE AUTORIZA A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
- Recurso
- RE 105.187
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Há pouco tempo, julgamos caso semelhante, em que mencionei inclusive esse acórdão da 1ª T., Rel. o Sr. Min. NÉRI DA SILVEIRA. Mas, é de fato, são duas hipóteses diferentes esta de que se trata e aquela de que cuida a Súmula nº 489: uma trata da responsabilidade civil; outra, da validade da compra e venda de veículo em relação a terceiro. - A Súmula nº 489 diz: "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos." - Então, trata ela da compra e venda de automóvel só, única e exclusivamente. Essa extensão que se está procurando dar à Súmula, a meu ver não é possível, pois ela não diz respeito à responsabilidade civil do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito. - Em oportunidade anterior (RE 105.187), figurei o caso de um cidadão que tivesse um martelo e o emprestasse a um vizinho, um homem normal, e este fosse pregar um prego na varanda de sua casa. O martelo cai e quebra um vaso no pavimento inferior. O cidadão que emprestou o martelo pode ser responsabilizado pelo prejuízo? Evidentemente que não. Agora, se ele fez o empréstimo sabendo do perigo que isso poderia acarretar em face de condições psíquicas do vizinho, aí talvez pudesse ele ser responsabilizado, pois terá sido imprudente ao ceder o instrumento a quem provavelmente não sabia ou não podia utilizá-lo, sendo, então, previsível o risco que daí poderia advir. - Entretanto, no caso, está-se discutindo a responsabilid ade civil num acidente causado por quem dirigia o veículo, querendo atribuí-la ao ex-proprietário do carro, apenas à base da jurisprudência fixada na Súmula nº 489, que não trata da hipótese. A preocupação que realmente existe é a de possibilidade de haver fraude, passando o proprietário um recibo com data atrasada, mas isso sequer foi alegado. Ac. de 22-10-1985 VENCIDO O MINISTRO CORDEIRO GUERRA (Relator) Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 1.124. EMFOR 481
Ementa
A Súmula nº 489 - STF protege a boa-fé de terceiros em operações de venda de carros, mas, pelo seu enunciado, não há de ter-se que o ex-proprietário do veículo, apenas por ainda não ter sido efetuada a transferência no DETRAN, seja o responsável civil pelos prejuízos causados a outrem pelo adquirente, em decorrência de acidente com o veículo. Precedente: RE 105.187 (Sessão do dia 30-8-85).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
