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re -, QUANDO NÃO RESPONDE ESTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

DANO CAUSADO A TERCEIRO PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO — QUANDO NÃO RESPONDE ESTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, no direito brasileiro vigente impera o princípio da responsabilidade fundada na culpa, só se admitindo a exceção da responsabilidade sem culpa ou objetiva nos casos expressamente previstos em lei, um dos quais não é o de ser alguém proprietário do veículo dirigido de forma imprudente por terceiro causador dos danos. - Como a situação figurada não se ajusta à moldura de nenhum dos incisos do art. 1.521 do CC, que prevê várias hipóteses de responsabilidade por fato de outrem e, não tendo o autor imputado ao réu senão que, exclusivamente, a terceiro, a culpa pelo acidente e por suas consequências, tudo está a indicar que, ao ver do demandante, e bem ao contrário do que já se assinalou, o réu deve responder pela indenização dos danos só porque é o proprietário do automóvel. - O equívoco, diga-se mais uma vez, é de grandes proporções, e, pelas razões já assinaladas, dúvida não há de que o autor é carecedor da ação intentada contra a parte ilegítima que, sequer, em tese, é titular do dever de reparar os danos que ele diz ter sofrido. - Na sentença, embora não comungando explicitamente com a tese veiculada na petição inicial, o juiz julgou procedente o pedido de indenização, forte no argumento de que o causador do dano é maior, mas não dispõe de recursos próprios vive às expensas do pai e, portanto, está em situação equiparável à do filho menor, por cujos atos o pai indiscutivelmente é responsável (art. 1.521, I, do CC), resultando, daí, por força da equiparação, o dever paterno de indenizar os danos causados a terceiros, pelo filho "sui juris", que está naquela situação de dependência. - A equiparação, no entanto, é inteiramente inaceitável. - Como assinala AGUIAR DIAS a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos se relaciona intimamente com o pátrio poder e deve ser julgada em função desse dever, que impõe ao seu titular obrigações de conteúdo especial, notadamente no tocante à vigilância. (Da Responsabilidade Civil, tomo II, 4ª edição, pág. 562/563). - Daí, preleciona o mesmo autor, deve ser lembrado que a responsabilidade dos pais só ocorre em conseqüência de ato ilícito de filho menor. O pai - remata - não responde a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia (Op. cit., pág. 561/562). - Outro não é o escólio de ANTONIO LINDBERGH C. MONTENEGRO, "verbis": "registre-se, por derradeiro, que a responsabilidade dos pais cessa quando o filho atingir a maioridade, mesmo que este continue vivendo em sua companhia e às suas expensas." (Responsabilidade Civil, nº 38-A, pág. 93). - Com tais razões de decidir, a Câmara dá provimento ao recurso, para os fins mencionados no preâmbulo. Ac. de 09-12-1987 Arquivo do EMFOR - TA/906 EMFOR 481

Ementa

O proprietário do automóvel, só porque o é não responde civilmente pelos danos culposamente causados a terceiros, por aquele a quem emprestou o veículo. O pai não responde civilmente pelos danos causados pelo filho, maior e capaz, mesmo que este viva em sua companhia e às suas expensas.