TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
COMPROVAÇÃO DA COMPRA DO VEÍCULO — REGISTRO AINDA NÃO EFETUADO - SE JUSTIFICA A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
-... O recurso extraordinário, todo ele se baseia em dispositivos legais segundo os quais os efeitos da venda não prevalecem contra terceiros se não houver a transcrição no registro público bem como na Súmula nº 489, cujo enunciado é este: "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos." - Ora, bem demonstrou o v. acórdão que a Súmula não tem a extensão que lhe pretendia dar o então apelante - ora recorrente - e no que agora ainda insista no seu apelo excepcional, pois não se trata de saber se a venda prevalece ou não contra terceiros, não tendo ainda o contrato sido registrado no Registro de Títulos e Documentos, mas sim, se aquele que vendeu o carro que, no momento da ocorrência do dano em bem de terceiro, pode ser civilmente responsável pelos prejuízos causados, se o que dirigia o veículo, na ocasião não era seu preposto. - Entendo que até aí não vai a Súmula, a meu ver, como igualmente a tal ponto não se referem os dispositivos legais que, aliás, só poderiam ser considerados em face mesmo do entendimento da Súmula, de vez que somente esta - se seu enunciado tivesse sido contrariado pelo v. acórdão - poderia servir de respaldo para o extraordinário, em face de se incluir entre as exceções do "caput" do art. 325 do RI/STF. - De observar, contudo, que se a Súmula 489 tivesse sido considerada adequada a hipótese igual a esta dos autos, no precedente citado, com ela não poderia eu concordar, por não compreender, como o entendimento nela fixado possa abranger a responsabilidade ci vil de outro que dirigia o carro adquirido, embora sem contrato registrado, posto que uma coisa, é a responsabilidade perante terceiro em relação à própria venda, outra a responsabilidade civil em relação a esse terceiro por danos materiais de acidente de trânsito. - A admitirmos responsabilidade em tal extensão, seriamos nós responsáveis se emprestássemos, por exemplo um martelo a um nosso vizinho e esse, deixando cair o instrumento danificasse um vaso que se encontrasse na varanda do vizinho do andar inferior? - Observo, ao final, que não se está examinando, no caso, a responsabilidade do "proprietário" vendedor do veículo sob o aspecto da culpa, ou seja , ter entregue o veículo a um terceiro sem saber se este teria condições de dirigir o carro, mas apenas e tão-somente considerando o extraordinário ante a jurisprudência consagrada no verbete da Súmula nº 489, e apenas dentro de tais limites, até porque somente frente a ela haveria possibilidade de conhecer -se do extraordinário, em face dos já mencionados óbices regimentais. - Não conheceram do recurso. (*) "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transferido no registro de títulos e documentos." (In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255, t. COMPRA E VENDA, st. AUTOMÓVEL). Ac. de 30-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 781. NO MESMO SENTIDO: SÚMULA 2 do Tr. Just. Santa Catarina, com o seguinte enunciado: "Comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 390). EMFOR 456
Ementa
Não pode ser considerado responsável civilmente por acidente de veículo aquele que vendeu o carro que o causou, apenas por não se encontrar realizada a transferência do DETRAN e não registrado o recibo no Ofício competente, e somente à base de tal fundamento, para isso sendo invocada a Súmula 489 do STF (*).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
