TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
COMPRA DO VEÍCULO — REGISTRO E TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO EFETUADOS - SE RESPONSABILIZA O VENDEDOR
- Recurso
- apelação cível 72.837
- Tribunal
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- ... Não estando o documento registrado no cartório competente, ele não tem, em relação a terceiro, valor probante, como se extrai do art. 135 do CC e da lição de MOACYR AMARAL SANTOS (in <<Comentários ao Código de Processo Civil>>, vol. IV, par. 146, Forense). Consequentemente, é difícil a aceitação do documento, como prova do negócio entre as apelantes, se ele não foi levado a registro. - Vale, a propósito, citar aqui acórdão da 3ª C. do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, de 02-04-80, sendo relator o hoje Desembargador ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: <<O ex-proprietário de automotor não responde pelas conseqüências do acidente ocorrido após a venda e tradição do bem, mas se a alienação não consta nem do registro público nem do administrativo policial, prova da venda há de exigir-se cabal e completa. Não basta, para esse efeito, recibo particular em que só após a citação foi providenciado o reconhecimento da firma, não ocorrendo nenhuma das demais hipóteses do art. 370 do CPC, que rege a matéria (ac. unân. - ementa pub. in <<O PROCESSO CIVIL À JURISPRUDÊNCIA>>, de ALEXANDRE DE PAULA - vol. III, verbete, 7.114-A). - In casu, o reconhecimento da firma somente ocorreu após o ajuizamento da ação, quando as rés, certamente, já tinham conhecimento de que o autor as responsabilizava pelo acidente. - A desculpa das apelantes de que não providenciaram transferência junto ao DETRAN em razão de notória deficiência daquele órgão é inaceitável. Não consta que ele tivesse fechado suas portas, mas sim que estava retardando a entrega de documentos, de sorte que nada impedia que se desse entrada no pedido de transferência e se aguardasse, com protocol o às mãos, a tramitação do mesmo. - O fato é que são tantas as versões fantasiosas das apelantes que dúvida inclusive existe com relação a tradição do veículo, o que justifica plenamente a conclusão a respeito do ilustre Juiz "a quo". É muito estranho, realmente, que alguém venda um carro e o continue detendo, principalmente porque nos autos não é qualquer prova que indique de forma inconfundível que a vendedora o fazia em nome da adquirente... Ac. de 13-05-1987 - VOTO VENCIDO DO JUIZ MURILLO FABREGAS - ... Para efeito de reclamar perdas e danos, como decidiu a 4ª C. Cível do T. J. da Guanabara o domínio do veículo não deriva do registro ou do licenciamento, transmitindo-se pela tradição. O registro só se apresenta relevante para decidir direitos reais sobre a coisa. (RJ - vol. 21 - p. 176). - Em acórdão referido por WILSON BUSSADA, decidiu a 5ª Câmara do T. Cível de São Paulo que : <<A transferência do domínio de bem móvel opera-se pela tradição e as providências junto à repartição de trânsito se constituem em mero expediente administrativo que não interfere no negócio jurídico>>. (Responsabilidade Civil interpretada pelos tribunais - p. 104). - Não ofende o enunciado da Súmula 489 do Supremo Tribunal Federal a afirmativa de que é parte passiva ilegítima aquele que transferiu a propriedade do carro a outrem antes do acidente e ainda e ainda que não registrada a transferência pois, como o próprio Supremo já decidiu: <<... o campo é outro, é o da responsabilidade civil resultante do equilíbrio violado pelo dano. Tal responsabilidade pressupõe necessariamente a culpa>>. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES - Responsabilidade Civil - pág. 255). - A jurisprudência vem se pacificando nesse sentido e a hipótese já foi abordada neste Tribunal de Alçada, como se colhe do voto proferido pelo Desembargador NARCIZO PINTO na apelação cível nº72.837 (ATA - vol. 1 - pág. 180). - Assim também, e por unanimi dade de votos, já decidiu esta Câmara na apelação cível nº 38.802 em acórdão de que fui relator e proferido em 19-11-85. - Vale, por derradeiro, referência aos ensinamentos do já citado CARLOS ROBERTO GONÇALVES em abono a tal entendimento: <<Dentro dos postulados da responsabilidade civil, se todo dano é indenizável, está claro que deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade. Assim, não faz sentido responder por um ato ilícito quem, pelas leis civis, não é mais proprietário do veículo>>. (op. cit. pág. 255). - E, ainda, de WILSON MELO DA SILVA: <<Responsabilizar-se alguém pelos danos ocasionados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da Inspetoria de Trânsito, seria, por vezes, simplista ou, talvez, cômodo. Não justo, em tese.>> (Da responsabilidade civil automobilística - pág. 450). Arquivo do EMFOR, TA/839 N. da R: NO
Ementa
Responde civilmente o proprietário do veículo, juntamente com o causador do dano, se deixou de providenciar o registro no cartório competente do recibo de compra e venda, desde que também descuidou de fazer a transferência junto ao DETRAN.
