TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
LOCADORA DO VEÍCULO — CONTRATO DE "LEASING" - SE É RESPONSÁVEL POR DANO CAUSADO PELO ARRENDATÁRIO A TERCEIRO
- Recurso
- Apelação 332.702
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
-... O entendimento da jurisprudência é vacilante. - De um lado alinham-se os que entendem ser possível a caracterização da responsabilidade do proprietário, como é o caso do v. acórdão da 6ª Câmara deste 1º Tribunal de Alçada Civil no julgamento da Apelação 332.702, em que é apelante DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e apelado Unibanco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, no qual se faz menção à Súmula 492 do STF e a outros arestos (JTACivSP 80/37; AI 329.434, j. 5-9-84 pela E. 5ª Câmara deste mesmo Tribunal). - De outra posição os v. acórdãos a seguir mencionados, um publicado em JTACivSP 81/60 e outro, a Ap. 337.524, em que figuram como apelantes Nacional Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e outra a apelada M.R.V.B., oriundo também da já mencionada E. 5ª Câmara; em tais julgados proclama-se a inexistência da responsabilidade agora discutida. - No contrato de "leasing", examinado sob o ponto de vista do Direito Tributário e para fins de se saber ou não do cabimento do ISS na matéria, chegou-se alguns julgamentos, à conclusão de que em tal espécie de negócio jurídico, abrangente de diversos e variados aspectos, segundo as obrigações que nele se assumem, há uma certa predominância da locação. Veja-se bem entretanto, não como locação pura, mas predominância do aspecto locação num tipo de contrato em que muitas avenças são celebradas. - Nem por isso - colorido forte de locação - ficaria autorizado o emprego da Súmula 492 do STF para ser caracterizada a responsabilidade do proprietário por danos causados p or veículo em sinistro de trânsito. - A Súmula em questão foi editada para definir a abrangência da responsabilidade em sinistro de trânsito, no aspecto do Direito Civil, e tendo em vista certa atividade econômica que implica no comportamento das partes e seus reflexos em direitos de terceiros. Visa, tão-só aos veículos destinados a locação, e nada mais; locação de veículos, como tal, exploração comercial bem definida, onde o proprietário do bem não tem qualquer intenção de venda, nem o locatário de compra; o primeiro, como é obvio, quer explorar a possibilidade comercial do veículo, fazendo-o objeto de sua atividade, não abrindo mão, por isso, da propriedade, nem remotamente; o segundo jamais, na locação, revelaria a menor intenção de aquisição do veículo, mas sua vontade caminha apenas para o uso, por um certo tempo e mediante pagamento; implícito que o devolução do veículo é parte inafastável do contrato, findo o uso ou a locação. - Na espécie "leasing" a compra do veículo se faz com endereço certo e para uso temporário de uma determinada pessoa, que adquire o direito de compra; a propriedade da coisa é garantia mesmo do contratante que assume por tal; no comércio da locação, o locador tem interesse em manter frota de veículos, de sua propriedade e independentemente do possível usuário. - Procedente, pois, a lição que se colhe no v. acórdão na Ap. 337.524, quando se busca a semelhança de situação no instituto da alienação fiduciária concluindo-se que não há responsabilidade do proprietário no caso do leasing, a saber: "É o que ocorre também na alienação fiduciária. Segundo o magistério de ORLANDO GOMES, "com a propriedade dos bens fiduciariamente adquiridos transmite-se pelo constituto possessório, a posse. O transmitente conserva-os, como possuidor, mudando-se entretanto, o título da posse. Possuía como proprietário. Passa a possuir como fiduciante, com posse direta sem propriedade. "Ocorre, por consegu inte, singular desdobramento da relação possessória não importando, para assinalá-lo, que se atribua, ou não, a natureza de direito real à alienação fiduciária em garantia. "Passa a fiduciante a possuir em nome do adquirente, como declara a lei (art. 66, § 2º). Torna-se possuidor direto por efeito do constituto possessório" (Alienação Fiduciária em Garantia, 3º ed., Ed. RT, p. 76). "Na alienação fiduciária, portanto, o credor adquire a propriedade restrita e resolúvel. Não tem o credor a posse do veículo e, a sua disponibilidade, motivo pelo qual também não responde por eventuais danos causados pelo devedor. "No contrato de "leasing" ocorre a mesma situação. A propriedade do bem pelo arrendante é restrita já que o bem é adquirido para o arrendatário, a quem é entregue o veículo e dada sua posse. O uso do bem é do arrendatário e o arrendante não pode interferir neste direito, sob pena de desfigurar-se o contrato. "Assim, não tendo o arrendante a posse do veículo, mas somente a propriedade restrita, é parte
Ementa
Não se confundem, para efeitos de responsabilidade civil, o contrato de arrendamento mercantil com o de locação, não se podendo estender àquele todos os efeitos que possam ser colhidos deste. Não tendo o arrendante a posse da coisa arrendada, mas somente a propriedade restrita, é parte ilegítima para responder por danos causados pelo arrendatários em seu uso.
Nota da redação
RT
