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STJ, REsp 21.241-5, QUANDO NÃO PRECISA FAZÊ-LO, j. 11/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 21.241-5. Julgado em 11 dez. 1996.

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Acórdão · 10/12/1996

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CREDOR HIPOTECÁRIO — QUANDO NÃO PRECISA FAZÊ-LO

Recurso
REsp 21.241-5
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Desvalida a argumentação de falta de instrumento de mandato do arrematante para arrematar o imóvel praceado em nome do credor hipotecário. A r. sentença bem apreciou essa preliminar, pondo em destaque a suficiência do instrumento de procuração com poderes especiais, que foi trazido às f. dos autos principais. - Também não vinga a tese de falta de depósito do valor da arrematação. - Inquestionada a qualidade do credor privilegiado, por hipoteca (Banco Safra), assim habilitado ao ato de arrematação independente de depósito, já que seu crédito excede o valor do bem praceado. Não consta que esteja concorrendo com outros credores com privilégio especial, ou superior, única hipótese em que estaria obrigado a depositar a quantia relativa ao imóvel, para resguardar os interesses de terceiros. O que se verifica, na espécie, é a execução por credor quirografário, a empresa Santa Paula Melhoramentos e Imóveis Ltda., que, por reconhecer a inferioridade de seu crédito, limitou-se a reclamar contra a indicação à penhora, pelos devedores, de imóvel hipotecado, mas nada opondo à arrematação procedida pelo banco (f.). - Nem há falar em interesses de credores da massa, por concordata ou falência de outra devedora, Distribuidora de Plásticos Ciamar Ltda., executada pelo banco, e onde igualmente os embargantes se situam como fiadores. Houve desistência do processo contra a Ciamar, remanescendo só os executados fiadores, de modo a afastar intervenção da massa falida (sentença no Proc. 1.548/94, às f.; e despacho às f.). - Em exegese ao disposto no art. 690, § 2º, do CPC, a jurisprudência tem ente ndido que "o credor arrematante só está obrigado a depositar o valor do seu lance na medida em que este exceder o crédito" (STJ, REsp 21.241-5, rel. Min. Gomes de Barros, j. 24.06.1992). - A citação se colhe de nota de rodapé ao citado dispositivo legal, no Código de Processo Civil de THEOTONIO NEGRÃO (Saraiva, 26ª ed.), com reprodução de outras ementas no mesmo sentido: "É indispensável que o credor hipotecário exiba o preço da arrematação, se apenas interveio no processo de execução como arrematante, sem estar, também, a executar o devedor, e existem outras penhoras do bem arrematado, asseguradoras de outros créditos com preferência legal" (RTFR 160/29). Explica, ressalvando: todavia, o credor hipotecário, não exeqüente, "não está sujeito ao depósito do preço da arrematação, porque seu crédito, líquido, certo e determinado, prefere aos créditos quirografários" (TFR, 5ª T., Bol. AASP 1.395/226, em. 17). - Quanto ao exame do crédito do arrematante e à inclusão de encargos contratuais, trata-se de matéria atinente à execução aparelhada pelo banco no outro processo, já referido, com deslinde em 1º grau (sentença copiada às f.), onde se resolveu pela inteireza dos valores exigidos, sua liquidez e certeza para os fins do processo em curso. Irrelevante a pendência de recurso nesses autos, dado que sem efeito suspensivo (art. 520, inc. V, do CPC), possibilitando execução, ainda que de caráter provisório (art. 587 do mesmo Código), e, da mesma forma, a arrematação procedida nestes autos. Julgado em 11-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 301 EMFOR 613

Ementa

Credor hipotecário que executa o devedor em outro processo tem condições de arrematar o imóvel penhorado sem necessidade de depositar o valor do bem, uma vez que não excedente ao seu crédito e desde que não concorra com credores munidos de iguais privilégios. Aplicação do art. 690, § 2º, do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais