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STF, REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NÃO EFETUADO NO DETRAN - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

COMPRA E VENDA — REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NÃO EFETUADO NO DETRAN - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A prova documental acostada aos autos convence que, quando do acidente, o veículo não mais pertencia ao réu, P.C., posto que o vendera a A.R.P. em 07.03.1990, tendo o evento infortunístico ocorrido em 07.07.1990. - Para a comprovação do alegado há o recibo ..., datado de 07.03.1990, além de declaração firmada pelo próprio comprador, datada de 04.12.1992, de que adquirira o veículo antes do acidente (fl. ...). - E para corroborar tal assertiva existe, ainda, o "relatório do acidente" efetuado por policial rodoviário, onde consta que o motorista, por ocasião do acidente, era H.R.F., provavelmente parente do comprador acima citado. - Ocorreu, portanto, a venda do veículo em data anterior ao acidente, com a sua tradição, conforme o artigo 620, do Código Civil; somente o comprador não providenciou, junto à repartição de trânsito competente, a transferência do veículo para o seu nome. - Portanto, e apesar dessa omissão por parte do comprador, procede o inconformismo do apelante, devendo ser acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". - O em. Juiz e Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES, membro deste eg. Tribunal, em caso análogo, salientou: "Embora reconhecendo que a declaração ..., assinada pelo réu e pelo denunciado em data anterior a do acidente, conforme carimbo de reconhecimento de firmas, datado de 26.07.1988, representa um forte indício de ocorrência da venda do veículo ao último, entendeu o MM. Juiz que somente se estivesse ele registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos teria o condão de afastar inteiramente a responsabilidade do primeiro. Apoiou-se, tal decisão, na Súmula nº 489 do STF, que estatui: 'A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi registrado ou transcrito no Registro de Títulos e Documentos. Tal Súmula se baseia no artigo 129 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que sujeita, no item 7º, a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, 'as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis...'" - No entanto, o aludido dispositivo legal só tem por fim fazer valer o direito e as obrigações que nele se contêm. - Um dos seus efeitos, no campo do Direito das Obrigações, seria o da venda sucessiva do automóvel, com a nulidade da venda ulterior, quando já registrada a anterior. - Ou vice-versa. Em tal caso, o adquirente compra "a non domino". - Mas no caso dos autos, o campo é outro, é o de responsabilidade civil resultante do equilíbrio violado pelo dano. - Tal responsabilidade pressupõe necessariamente a culpa. - Como já tivemos a oportunidade de frisar, "dentro dos postulados da responsabilidade civil, se todo dano é indenizável, está claro que deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade. - Assim, não faz sentido responder por um ato ilícito quem, pelas leis civis, não é mais proprietário do veículo" (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "Responsabilidade Civil", Saraiva, 4ª ed., p. 255). - A propósito, preleciona WILSON MELO DA SILVA: "A transcrição de um título de aquisição só vale como 'conditio sine qua non' da transferência da propriedade, entre nós, quando se trate da propriedade imobiliária. O veículo não é um bem imóvel. A transferência de seu domínio, pois, teria como pressuposto apenas o contrato válido, concertado entre vendedor e comprador, seguido da simples entrega da coisa do antigo ao novo dono." - Assim concluiu: "O registro que se faça no Cartório de Títulos e Doc umentos do instrumento da avença na espécie teria finalidade outra, qual apenas a de fazer valer "erga omnes" a verdade da alienação que o instrumento materializaria, facilitando a prova da propriedade na hipótese, por exemplo, de alguma penhora judicial ou de dúvidas quanto ao veículo subtraído a seu legítimo dono, etc. - Nunca, porém, como elemento constitutivo substancial, ontológico, de cristalização do "jus proprietatis" do adquirente, direito esse que já se efetivara pelo só fato da avença, pura e simples, seguida da tradição da coisa" ("Da Responsabilidade Civil Automobilística", Saraiva, 1980, p. 450-1). - O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "Na verdade, é de se admitir, nas presunções 'juris tantum', ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito." - Ilidida, porém, esta presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo, não há como conceber sua responsabilidade. - Acresce que mudança do nome

Ementa

Não deve o vendedor ser responsabilizado pela inobservância do adquirente quanto à providência no tocante à mudança do nome no registro de trânsito, tendo a corroboração da prova de venda do veículo com data anterior ao acidente.

Nota da redação

RTJ