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apelação Cível 12.810, CONTRATO DE "LEASING" - QUANDO NÃO RESPONDE POR DANO CAUSADO PELO ARRENDATÁRIO A TERCEIRO, Rel. SILVEIRA NETO, j. 11/12/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação Cível 12.810. Relator: SILVEIRA NETO. Julgado em 11 dez. 1986.

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Acórdão · 10/12/1986

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

LOCADORA DO VEÍCULO — CONTRATO DE "LEASING" - QUANDO NÃO RESPONDE POR DANO CAUSADO PELO ARRENDATÁRIO A TERCEIRO

Recurso
apelação Cível 12.810
Tribunal
Relator
SILVEIRA NETO

Resumo do acórdão

- O aresto da Egrégia Quinta Câmara, ao confirmar a condenação da arrendatária pelos danos que seu motorista causou ao veículo do arrendador, analisou com a eficiência de sempre o aspecto da culpabilidade. E não há dúvida da culpa do motorista da arrendatária pelo malsinado evento, o que, aliás se demonstra também pelos documentos acostados à petição inicial. - O tema central da controvérsia, contudo, não gira em torno da culpabilidade, mas sim de saber se o verbete nº 492 da Súmula do Supremo Tribunal se aplica a hipótese dos autos. - Com efeito estatuiu o Pretório Excelso: "A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado". - Bem de ver, todavia, que não se trata de locação, porém de "leasing" o qual, muito embora resulte da função de diversos elementos de outros contratos, constitui negócio jurídico autônomo, segundo a doutrina dominante (por todos, o preciso magistério de ORLANDO GOMES, que se perfilha (Contratos, Forense, 8ª Edição, págs. 561 e seguintes). - Por essas razões, e como se ponderou, prevalece a jurisprudência desta Câmara, consubstanciada em aresto da lavra do Eminente Juiz MARDEM GOMES, proferido no julgamento da apelação Cível nº 12.810, de 06-11-84, no sentido de que, no contrato de "leasing", não responde a arrendadora pelos danos causados a terceiros pela arrendatária. De acrescentar-se que, conforme o douto Juiz, há na hipótese, cláusula expressa estipulando a exclusiva responsabilidade da arrendatária denunciada. - Com idêntico acerto se houve ao julgador ao rejeita r a pretensão do denunciante, mercê da falta de direito de regresso. A denunciação foi indevida, e não há como justificativa, que falar-se em denunciação condicional. O fato é que terceiro, em face de que se deduziu a pretensão de denunciação, ingressou nos autos e foi vencedor. Logo, a denunciante pagará as penas do sucumbimento em relação à denunciada. - Claro que, em ação própria, poderá o autor da presente demanda pleitear indenização em face da arrendatária ou do empregado desta, ou até em relação em ambos. Mas, no vertente do processo, outro não poderia ser o desfeche da lide, donde manter-se a bem lançada sentença recorrida. Julgado em 11-12-1986 Arquivo do EMFOR, TA/723 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 352.439, 1º Tr. Alçada Civil de S. Paulo - 1ª C., Relator: Juiz SILVEIRA NETO, ac. de 18-03-1986, "in" "EMFOR", Nº 455. (*) "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por estes causados a terceiro, no uso do carro locado." ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 461

Ementa

No contrato de "leasing" não responde a arrendadora pelos danos causados a terceiro pela arrendatária. Ocorrendo denunciação da lide e sucumbindo em relação ao denunciado, deve o denunciante responder pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela indevida denunciação.