TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
COLISÃO — DANOS CAUSADOS A OUTRO VEÍCULO - VENDA NÃO ANOTADA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação pelo rito sumaríssimo, em que o autor deseja ser indenizado dos danos causados ao seu veículo, em acidente com outro veículo. Apurado que se encontrava registrado em nome da ré, esta informou ao autor que havia alienado o veículo indicando o nome e endereço do comprador. Mas o autor, orientado por seu patrono, entendeu que, tendo sido alienado na véspera do acidente e não se tendo anotado a compra no Departamento de Trânsito, continuava a ré sendo responsável pelos danos. Ao contestar, ficou provado que o veículo foi depois registrado em nome do comprador, que era a pessoa que dirigia o carro, na ocasião do acidente. Assim, o juiz julgou o autor carecedor da ação contra a ré. Insiste o autor na apelação na responsabilidade da ré. Ora, pelo artigo 620 e pelo art. 675 do C. Civil, não é o contrato, mas a tradição que transfere a propriedade. Mas, provada a venda e a transferência, inclusive porque o comprador dirigia e foi o autor da colisão, não há, em princípio, como aceitar continue o vendedor responsável. Verifica-se que a venda se deu num sábado e não era possível providenciar qualquer registro nesse dia. Além disso, não deveria o comprador dirigir, pois não dispunha do certificado de registro em seu nome. Mas isto é falta que não pode ser imputada à vendedora. É preciso notar que, ante a dificuldade de providenciar a transferência imediata no Departamento do Trânsito, raramente a venda é seguida da alteração no certificado de registro e, se não se aceita a regra básica do Código Civil, qualquer vendedor do veículo seria responsabilizado se, logo após a venda, ocorresse um acidente já com o veículo na posse d o comprador. Ora, se a venda, seguida da entrega, transfere a propriedade, é claro que o comprador deve responder, ainda mais se não há dúvida de que foi o comprador o causador do acidente. A eventual fraude para evitar a responsabilidade não se deve supor pelo simples fato da venda. - Confirma-se, por isso, a sentença. Julgado em 15-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/664 EMFOR 448
Ementa
O proprietário do veículo responde civilmente, ainda que não tenha havido anotação no Departamento de Trânsito, para novo comprador desde que devidamente comprovada a venda. - A venda, seguida de entrega, transfere a propriedade da coisa móvel (artigo 675 do Código Civil).
