TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PAGAMENTO DE CHEQUE NOMINAL SEM ENDOSSO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ agiu negligentemente ao pagar, por depósito de terceiros, cheques nominativos em favor do Autor apelado, sem o seu endosso. - O prejuízo é evidente e o dano deve ser reparado. - A corretora não possui nenhum mandato autorizativo para receber em nome do Autor-apelado, os valores constantes dos cheques referidos. - Quando se trata de cheques nominais, não há como acolher a alegação de operações verbais entre as partes, eis que a escrituração do título é necessária e imprescindível, e o endosso é necessário para a caracterização da transferência de valores líquidos. - O Banco responsável não tomou as devidas cautelas para o regular pagamento dos cheques nominais e quem os recebeu não tinha poderes para tanto. Ac. de 17-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.008 EMFOR 499
Ementa
O banco que paga cheque nominal, sem endosso necessário para a sua circulação e transferência, provocando prejuízos a parte, deve ressarcir os danos, pela ausência das cautelas necessárias à sua função.
