TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em controvérsias desta natureza entre o estabelecimento bancário e seu cliente, a dúvida deve ser decidida em favor do correntista, já que, se propondo o banco a explorar essa atividade, fica com os riscos de seu empreendimento. Essa E. Câmara já teve oportunidade de assim se manifestar em outras oportunidades, quando a falsificação da assinatura do cheque se apresentava de forma grosseira, visível a olho desarmado sua falta de autenticidade. Se, entretanto, o cheque apresentado é pago porque, diante da semelhança da assinatura, não teve o funcionário do banco, dúvida em pagá-lo, não se há como impor ao estabelecimento sacado a responsabilidade pelo indevido pagamento. - No caso, foi o que ocorreu. O caixa do Banco não reconhece sua autenticidade das firmas lançadas nos documentos. Reconhece, sim, pelos padrões de comparação, a semelhança, já que nem poderia ser outro o critério quando mesmo o tabelião, carregado de fé pública, quando reconhece firma não lançada na sua presença, o faz com base apenas na semelhança. - Para ser afirmada a autenticidade de uma letra ou assinatura são necessários especializados conhecimentos de Grafotécnica e o auxílio de equipamento ótico e outros recursos da técnica moderna. - É certo que a perícia, no caso, conclui pela falsidade das assinaturas, lançadas no cheque. Mas força é convir que, para fazê-lo, não dispensou o técnico, que não é jurisperito, mas apenas perito judicial, o demorado cotejo desses documentos com os padrões de confronto para, depois, utilizar-se de aparelhos óticos altamente sofisticados, a par das ampliações fotográficas que permitem destacar os pontos de divergência e de convergência com o padrão comparativo. - A olho desarmado, portanto, não se evidencia o falso. A simples comparação dos cheques juntos por xerocópias e as assinaturas autênticas do representante da autora não autorizam afirmar sejam aquelas firmas falsas. - O funcionário do Banco sacado, portanto, diante da semelhança não tinha como recusar o pagamento contra a apresentação do cheque. Ac. de 07-04-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 112 EMFOR 502
Ementa
Reconhece-se a responsabilidade do banco pelo pagamento indevido de cheque falsificado, quando a falsificação da assinatura se apresenta de forma grosseira, visível a olho desarmado sua falta de autenticidade. Se, entretanto, o cheque apresentado e pago porque, diante da semelhança da assinatura, não tem o funcionário dúvida em pagá-lo, não há como impor ao estabelecimento sacado a responsabilidade pelo indevido pagamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
