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STF, RE 47.929, CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA - REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 47.929.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

PAGAMENTOS DE CHEQUE FALSO — CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA - REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO

Recurso
RE 47.929
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Pretende-se, no especial, ter sido contrariado o parágrafo único do artigo 39 da Lei do Cheque e artigo 159 do Código Civil. Sustenta-se, ainda que se dissentiu do contido na Súmula 28 (*) do Supremo Tribunal Federal e de julgados que arrola. Isto porque a falsificação do cheque que teria sido feita com perfeição e culpado o correntista que ensejou a terceiros acesso a seu talonário, além de fornecer, por falta de cautela, um exemplar de sua assinatura. - Reconheceu o acórdão que "a falsificação foi de ótima qualidade". Acrescentou, entretanto a seguinte relevante afirmação: "os prepostos do Banco jamais poderiam deixar de anotar a falta de preposição que foi de importância fundamental para inquinar o cheque como falso". - É que, na assinatura falsa, omitiu-se a preposição "de" constante da autêntica. Se a falta é relevante ou não, podendo ou não deixar de ser notada, é matéria de fato, insuscetível de reexame na via do especial. - A Súmula 28 (*) do STF consagra a responsabilidade do banco pelo pagamento de cheque falso. Ressalva as hipótese de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. A ressalva há de ser convenientemente entendida. A culpa exclusiva afasta a responsabilidade do banco; a concorrente servirá para mitigá-la. Nesses termos o voto de GONÇALVES DE OLIVEIRA, no julgamento do RE 47.929 que constitui um dos precedentes que originaram a súmula. Assim decidiu o acórdão recorrido, confirmando a sentença que determinou arcasse o recorrente com metade dos prejuízos. - Os julgados apontados como paradigmas não bastam a configurar divergência. Certo que neles salienta-se que a falsificação bem feita, insuscetível de notar-se a um exame superficial, não conduz a responsabilidade do banco. Ocorre que, no caso, o acórdão entendeu que não seria dado ao prepostos do recorrente deixar de verificar a falta existente. Se isto não lhes era dado, claro está que reconhecida culpa de alguma gravidade. E havendo esta, não há cogitar de infração aos artigos 159 do Código Civil e 39 parágrafo único da Lei do Cheque. Ac. de 05-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/189 (*) "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista". ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 507

Ementa

Cheque Falso - Reconhecendo o acórdão ter havido culpa concorrente, do estabelecimento bancário e do correntista, correta a conclusão ao declarar ser aquele responsável pelo ressarcimento de metade do prejuízo.