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STF, Ap. cível 135.344-1, CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. cível 135.344-1.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

DESVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUE DE CLIENTE — CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA

Recurso
Ap. cível 135.344-1
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Tal documentação é expedida e confeccionada pelo próprio Banco justamente por ser pessoa jurídica, profissional com aparência de segurança no mercado creditício. Entretanto, a autora ora apelada, correntista por 20 anos do Banco apelante, foi surpreendida em situação completamente desconfortável ao constatar o desvio de seu talão de cheques, por ocasião de transporte providenciado administrativamente pelo mesmo Banco apelante, ocorrência que lhe causou transtornos de ordem pessoal, moral e, evidentemente; financeiros. - Com efeito, o objetivo jurisdicional é ver declarado se, falhando em seus misteres, na hipótese de furto, o Banco ... e/ou a empresa denunciada devem ser responsabilizados. - ... É óbvio que o requisito essencial da responsabilidade civil restou vastamente provado e, em momento algum foi negada a subtração dos talonários. Este ponto tem importância em vista da consideração; "Pas de préjudice, pas de responsabilité civile". - Ultrapassada a preexistência de nexo causal já comprovado, há que se verificar a culpa porque ela é o pressuposto da responsabilidade do comitente ou patrão decorrente da execução de ato prejudicial do preposto ou empregado (Súmula 341 (*) do STF). - Ora, a denunciada apelante foi contratada para prestação de serviços de contínuos. Em virtude da previsibilidade do ato delituoso, no sentido de que furtos e roubos, nos grandes centros são comuns e, devido à importância da documentação transportada, inocorreu a denunciada na chamada culpa in eligendo, pois, escolheu pessoa inidônea àquela função de portador. - O Banco apelante, por sua vez, cuja obrigação, é velar os interesses de sua correntista, não a cumpr iu a contento, vez que, foi desidioso quando tinha que observar, criteriosamente, os serviços contratados à denunciada, mormente quando se referia a documentos alheios. - Destarte, e conforme recente jurisprudência o Banco é procurado em decorrência da segurança gerando confiança que oferece, "falhando em seu mister, nas hipóteses de furto ou roubo, salvo diante do caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, deve ser responsabilizado por sua inoperância" (cf. Ap. cível 135.344-1, Presidente Prudente, rel. Des. AMARAL VIEIRA, RJTJSP 132/168). - Ante tais asserções, neste aspecto, também a r. sentença de 1º grau decidiu com acerto. - Todas as pessoas são titulares de direito que integram a sua personalidade e, a essa regra, não foge a autora. Não seria possível que todos os percalços por ela enfrentados sejam desprezados, já que, inclusive, perdeu crédito junto à sociedade. Os danos pessoais aos quais se refere o d. Juízo sentenciante, ..., são aqui tratados de acordo com a sua natureza personalíssima e se integraram no conceito do dano moral. Citando SAVATIER, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece que dano moral é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária" e prossegue asseverando que "abrange todo atentado à reputação da vítima... ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integralidade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, v. II, nº 525)" (cf. Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988, pág. 54). Nesse sentido também já decidiu, recentemente, o egrégio STJ, estabelecendo que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade; nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (cf. REsp 8.768 - SP, 4ª T., rel. Min. BARROS MONTEIRO j. 18-2-90, in DJU de 6-4-92, pág. 4.499). - Não restou dúvida que a apelada sofreu assédio de credores inconformados, teve seus cheques levados a cartório e, caso, não tivesse condição de ajuizar a presente ação, toda esta situação humilhante estaria se prolongando até esta data. - ... Por outro lado, quanto aos lucros cessantes, bem decidiu o d. Magistrado em relegá-los a eventual liquidação por artigos, pois, o processado demonstrou que a apelada, com razoável movimentação financeira em sua conta bancária, não é uma pessoa estática, cuidando-se de mulher dinâmica e que já há 20 anos era correntista do requerido, sendo absolutamente correta a asserção de que os extratos bancários anexados à inicial, somada a cópia documental que se resumiu no suporte do pedido, ofereceram pela segurança quanto à concessão da verba relativa a tais lucros cessantes, cabendo-lhe comprovar que, realmente; sobreviriam tais lucros, que não podiam ser; de

Ementa

O Banco é procurado em decorrência da segurança que oferece, falhando, nas hipóteses de furto ou roubo - salvo diante de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados - deve ser responsabilizado por sua inoperância.