TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO — CULPA RECÍPROCA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nesse sentido a jurisprudência cristalizada na Súmula 28 (*) do STF. - Ressalvam-se, contudo, as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. - Pelo relato da inicial, verifica-se que a autora tinha em seu poder o talonário de cheques. Deu pelo desaparecimento e suspeitou de um dos seus funcionários, comunicando o fato à Polícia. - Não houve esclarecimento convincente sobre a autoria do furto. Mas as circunstâncias, com apontamento de ato fraudulento de empregado, faz evidenciar parcela de culpa da própria empresa, por desmazelo na guarda do documento, e falha na escolha e vigilância do seu subordinado. - Acresce que, ciente dos fatos no próprio mês em que descontados os cheques (maio/88 - ..., embora o depoimento pessoal refira conhecimento posterior), omitiu-se a autora na tomada de providências acautelatórias. Só compareceu à Polícia cerca de dois meses depois (boletim de ..., lavrado em 15-8-88), e não se preocupou em efetuar a imediata comunicação ao Banco, para sustação dos descontos. - Aplica-se à hipótese a lição de SÉRGIO CARLOS COVELO, na obra Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, coordenada por YUSSEF SAID CAHALI (ed. Saraiva, 1984): "... De sorte que se o cliente perde o talonário e não comunica o fato ao Banco, verifica-se a sua negligência, se preposto ou dependente se apodera do talonária e falsifica a sua assinatura, igualmente se verifica a sua responsabilidade. A sua falta concorre, assim, para o evento danoso e os prejuízos devem ser divididos pela metade" (pág. 281). - Do mesmo autor, após exame do Direito Pátrio e da Jurisprudência, bem como da Súmula 28 (*) do STF, a observação de que "no acolhimento do cheque cabe ao banco tomar todas as cautelas necessárias no sentido de evitar ou, ao menos, minimizar as fraudes que possam ocorrer em matéria de cheque, mediante medidas de segurança ... "Havendo concorrência de culpa do correntista pela negligência ..., e do Banco que paga cheque com firma grosseiramente falsificada, os prejuízos se repartem" (ob. cit., págs. 262 e 278). - Na mesma linha, precedentes publicados na RJTJSP 99/152 e 111/146, além daqueles invocados nas razões de apelação (RT 237/72, 256/137 e 563/109). - De retorno ao caso dos autos, tem-se, em suma, que, a incúria do Banco no desconto de cheques falsificados, soma-se correlata participação culposa do correntista, porque deixou talonário à mercê de funcionário desmerecedor de confiança, retardou a comunicação do fato à autoridade policial e omitiu-se em dar aviso ao sacado. - A concorrência de culpas leva à repartição dos prejuízos, de sorte que a condenação se reduz à metade da quantia cobrada, com correção monetária desde a efetivação do desconto dos cheques, e juros moratórios contados da citação. As custas serão satisfeitas em proporção, e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Ac. de 07-02-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1992 - Vol. 679 - Pág. 92 EMFOR 547
Ementa
Se o cliente perde o talonário e não comunica o fato ao banco, verifica-se a sua negligência, se preposto ou dependente se apodera do talonário e falsifica a sua assinatura. A sua falta concorre, assim para o evento danoso e os prejuízos devem ser divididos pela metade.
Nota da redação
RT
