TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
REGISTRO INDEVIDO DO NOME DE CLIENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO — DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- RE 109.233.
- Tribunal
- Relator
- OSCAR CORREIA
Resumo do acórdão
- Trata-se de fatos que, verossímeis, suscetíveis de confissão e não contestados pelo réu, são incontroversos (arts. 302, "caput", 2ª alínea, e 334, III, do CPC). E, sendo-o, sem contradição com qualquer elemento de prova, nenhuma havia o juízo de exigir à autora, sob pretexto de que o ônus era seu. A regra do ônus da prova (art. 333, "caput", do CPC) só tem pertinência, como regra de juízo (=regra de decidir), que é, aos casos em que, encerrada a instrução, fique ao julgador dúvida intransponível acerca da existência de fato constitutivo, ou liberatório (cf., GIAN ANTONIO MICHELI, "L'Onere della Prova", Padova, CEDAM, rist. 1966, pág. 216, nº 32; e, desta Câmara, EL 131.655-1). Nunca, aos casos, como o presente, em que os fatos constitutivos se reputam verdadeiros "ex vi legis". Como, aliás, se haveria de pedir à autora que provasse a dor? - E, se não conseguiu ela provar a existência de dano patrimonial, cuja reparação não pediu ..., não há como nem por onde negar-lhe restituição do dano puramente moral, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público, de valor social desprimoroso, ou seja, "o que a dor retira à normalidade da vida, para pior" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", SP, Ed. RT, 3ª ed., 2ª reimp., 1984, t. XXVI, pág. 32, parágrafo 3.108, nº 2). O descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, sobretudo na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra. Já o tinha visto o velho DEMOGUE, quando aludia ao "préjudice moral" ("Traité des Obligations en Générale", Paris, Lib. ARTHUR ROUSSEAU, 1924, t. IV/60, nº 417). Mas, por haver a mesma ofensa, não precisava sequer esti vesse presumida, como está, a difusão do conteúdo do registo: chegaria o desgosto de o saber vigente, como obra de infidelidade à palavra. - Sob a Constituição anterior, o e. Supremo Tribunal Federal já assentara, com base no art. 159 do CC, a indenizabilidade do dano só moral, oriundo de restituição indevida de cheque, com nota de falta de fundos, quando os havia (cf. RE 109.233. "in" RTJ 119/433-436), e, até, de simples apontamento para protesto (cf. RE 105.157, "in" RTJ 115/1.383-1.386), sob fundamento de que: "Não se trata de "pecunia doloris" ou "pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, se não mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege" (do voto do Min. Rel. OSCAR CORREIA, no RE 97.097, "in" RTJ 108/294, cf., ainda, págs. 287-295). - A Constituição da República é, hoje expressa, no garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5º, X). E, sob seu pálio, esta Câmara já mandou satisfazer dano íntimo, proveniente de protesto cambiário abusivo (cf. ap. 131.663-1, "in" RJTJESP, Lex, 134/151-152). - O réu obrou com culpa, e não a há, exclusiva nem concorrente, da autora, e isso basta. - A indenização é por inteiro, posto que não predefinida. Se não os dispõem a lei, não há critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável (art. 1.553 do CC), e como já acentuou formoso aresto desta Câmara, "tem outro sentido, como anota WINDSCHEID, acatando opinião de WACHTER: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parágrafo 455 das "Pandette", trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinhe iro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou "anestesiar" em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial" (Ap. nº 113.190-1, Rel. Des. WALTER MORAES). - A luz desse critério, a turma julgadora arbitra a indenização na quantia correspondente a 20 vezes o valor corrigido da importância que, debitada na conta, deu causa ao registro desabonador (Cr$ 1.942.145,00, ...). A correção incidirá desde a data do débito na conta-corrente. - Do e
Ementa
Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito.
Nota da redação
RT
