TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PAGAMENTO DE CHEQUE A TERCEIRO QUE AGIU COM FALSA IDENTIDADE — APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 (*) DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No caso, uma ordem de pagamento regular foi emitida, sendo favorecido o próprio solicitante que deveria receber o valor nela consignado em outra praça. Ocorre que compareceu para recebê-lo um terceiro e utilizando-se de falsa identidade abriu conta corrente e emitiu cheque de NCz$ 30.000,00, levantando o valor da ordem. A operação na sua primeira parte não encontra solução na legislação comercial e, na segunda, a jurisprudência dá solução através da Súmula do STF nº 28: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento do cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do contestante". Este critério é de ser aplicado em toda a operação. Na espécie vertente, o solicitante da ordem de pagamento, pessoa conhecida e já tendo efetuado transações bancárias na primeira praça, procedeu para a expedição da ordem de pagamento conforme a praxe bancária não tendo nenhuma ingerência no pagamento do cheque falso, feito por conta e responsabilidade do estabelecimento bancário. Não há nada que indique conluio entre ele e o falsário. Ac. de 04-08-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 106 EMFOR 553
Ementa
Ordem de pagamento expedida em favor do próprio solicitante - Pagamento a terceiro que apresentou-se no estabelecimento bancário e com falsa identidade abriu conta corrente e emitiu o cheque para o levantamento do valor da ordem - Condenação do banco.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
