TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE — EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aplicável, à espécie, a regra do artigo 335, do Código de Processo Civil", consoante o qual "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". - Observa MOACYR AMARAL SANTOS que: "As regras de experiência comum, que surgem pela observação do que comumente acontece, e fazem parte da cultura normal do juiz, serão por este aplicadas, independente de prova das mesmas" ("Comentários ao Código de Processo Civil", volume IV, editora Forense, pág. 53). - Com base nessas regras, tem-se que o correntista, antes de emitir cheques, para saques de qualquer valor, deve ter o cuidado de verificar o respectivo saldo e acompanhar a movimentação de sua conta, observando os créditos existentes e os eventuais débitos, sendo esse o segundo aspecto da questão. - Esse procedimento, inclusive, impõe-se pela tipicidade penal conhecida pela emissão de cheques sem a necessária provisão de fundos. - Assim, aquele que faz emissão de cheques tem a obrigação de se certificar da existência de fundos. - Se o faz, confiando na possibilidade de sua exis tência, por simples aviso de crédito, assume o risco de ver recusado o pagamento, com as consequências naturais dessa negativa. - EDUARDO J. COUTURE ressalta que: "A doutrina do conhecimento privado do juiz, daquilo que ele sabe de ciência própria, admite, ao estudar-se a formação da sentença, a aplicação das chamadas "máximas de experiência". Estas são normas de valor geral, independentemente do caso específico, e que, sendo extraídas daquilo que comumente ocorre geralmente em múltiplos casos, são suscetíveis de aplicação a todos os casos da mesma espécie" ("Fundamentos do Direito Processual Civil", editora Saraiva, 1946, págs. 149 e 150). - Outrossim, o extrato da conta-corrente do mês em que o cheque foi emitido apresentava, desde 06 de julho de 1990, o saldo de, apenas, CR$52,12, saldo esse que permaneceu até o dia 24 daquele mês. - O referido cheque foi reapresentado a 17 do mesmo mês. - Isso quer dizer que, após a emissão do cheque, não cuidou ele de verificar se foi apresentado ou não, se houve saque ou não, tornando evidente a sua negligência. - Além do mais, não tomou, porque não quis, conhecimento da reapresentação, sendo que, na carta ..., que ela endereçou ao Banco, afirma que não estava operando a conta, desde julho de 1990, o que faz presumir que, na verdade, o crédito poderia ter sido depositado, no BANERJ, por sua indicação. - Do que se antecede resulta que se não fora a sua negligência, o depósito do crédito das comissões, em outra conta, da qual é titular, não teria o menor significado. - Como esclarece AGUIAR DIAS, "há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixam sem relevância outros fatos culposos por ventura intervenientes no acontecimento" ("Da Responsabilidade Civil", volume II, 6ª edição, nº 221, pág. 371). - Se o apelante tivesse verificado a existência do depósito na sua conta, acompanhado o seu movimento, para saber se foi ou não debitado o cheque e não tivesse deixado a mesma sem qualquer operação, após a emissão daquele cheque, teria evitado o cancelamento e a comunicação ao Banco Central, sobrepujando a sua negligência, em todos os sentidos, o simples equívoco do apelado. - Por outro lado, é inacreditável que não tivesse verificado que os créditos foram feitos na sua conta no B..., sendo esta a conta que passou a administrar, a partir de julho, em face da paralisação da que mantinha no U...S/A. - Esse fato realça sobremaneira a sua negligência no tocante à movimentação das respectivas contas. - A culpa, pois, foi, exclusivamente, da apelante, que deveria ter verificado esses fatos e impedido que a conta fosse encerrada no UNIBANCO e comunicado o fato ao Banco Central. - Esses fatos jamais poderia ser evitados pelo apelado, que não poderia saber deles e, muito menos, ser o causador de qualquer dano. Ac. de 08-8-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.615 EMFOR 565
Ementa
As regras de experiência comum indicam que o correntista tem o dever de, antes de emitir o cheque, verificar o saldo respectivo, para evitar a devolução, em caso de insuficiência de fundos, e cancelamento da conta. - Em sendo preponderante esse fato, para a apuração da responsabilidade Civil", no que tange ao encerramento da conta, há aí evidente exclusão da culpa daquele que não teria efetuado o depósito de eventual crédito naquela conta. - Caracterizada a culpa exclusiva da correntista, que não acompanha a movimentação de suas contas, emitindo cheques sem a certeza da existência de fundos, descabe a pretensão indenizatória.
