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QUANDO NÃO RESPONDE O BANCO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

CARTÃO MAGNÉTICO ENTREGUE PELO CORRENTISTA A TERCEIRO — QUANDO NÃO RESPONDE O BANCO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme demonstram os documentos constantes dos autos, o apelante confiou, por livre e espontânea vontade, o referido cartão magnético e sua respectiva senha ou código de acesso a LPA, tendo este indivíduo passado a efetuar saques em caixas automáticas dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, de modo a ultrapassar o limite de crédito do apelante, somente cessando tal atividade, após ter sido detido no município de Juiz de Fora, Minas Gerais, em decorrência de diligências levadas a efeito pelo apelado. - Conforme consta do já referido contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o cartão magnético é intransferível, cabendo ao correntista conservá-lo em segurança, sob pena de responder por quaisquer valores, ainda que indevidamente sacados (...). - Pela cláusula 11.0 do contrato firmado entre o Banco e o ora apelante, este reconhece que são provas de débito os saques efetuados em "Banco 24 "Horas", Rede Interligada" e "Caixa Automática". - Observe-se, também, com base na cláusula 16.00, que o cliente creditado, ora apelante, constitui o Banco apelado seu procurador, com poderes para emitir nota promissória representativa do total de débito existente em conta-corrente. - Tendo o apelante transferido o cartão e senha, espontaneamente a terceiro, está inteiramente demonstrada sua responsabilidade no evento, mesmo que a finalidade alegada tenha sido a efetivação de depósito e emissão de extrato em conta-corrente. - Quanto às alegadas falhas técnicas que teriam sido cometidas pelo apelado no tocante ao bloqueio do cartão, poderiam ter sido evitadas, se tivesse o apelante diligenciado co m rapidez para comunicar a ocorrência ao estabelecimento bancário. - A "contrario sensu", entregue o cartão magnético ao já citado indivíduo, em 17.01.92., conforme afirma o apelante a ..., somente quatro dias após, ou seja, em 21.01.92., notificou o evento ao apelado, mediante recado telefônico (...), inexistindo nos autos qualquer prova isenta da comunicação. - Ante tais fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade, nega-se provimento ao apelo, mantida a sentença apelada. Ac. de 17-11-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.598 EMFOR 565

Ementa

Comprovado nos autos que o cartão magnético foi entregue e revelada a respectiva "senha" a terceiro, por espontânea vontade do apelante, cabe a este arcar com as consequências estabelecidas em contrato por ele firmado com o banco apelado.