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Ap 566.81, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 566.81.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

EXTRAVIO DE NOTA PROMISSÓRIA — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Ap 566.81
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. sentença não merece qualquer mutação, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos. - No que pertine alegada conexão, não há, pois que não presentes os requisitos estabelecidos no art. 103 do estatuto processual civil, vez que não são comuns para as duas lides tanto o objeto como a causa de pedir. - Quanto ao mais, verifica-se ter ocorrido negligência da recorrente no mister que lhe foi confiado de proceder a cobrança da nota promissória perante o respectivo emitente, estando a lide voltada pelo recebimento originário do prejuízo causado ao mandante, o ora recorrido. - Não se aplica, portanto, ao caso em testilha a regra do art. 907 do estatuto processual, vez que entre os litigantes a relação jurídica existente é de contrato bancário pertinente a cobrança do título. - Nesse sentido é lição de SÉRGIO CARLOS COVELLO de que "o contrato de cobrança de títulos define-se como contrato pelo qual alguém entrega ao banco títulos de seu benefício, investindo-o do poder de recebê-los dos devedores. Na relação jurídica, o que entrega os títulos chama-se cedente e o devedor, sacado. O banco é mero intermediário entre um e outro, agindo na cobrança, por conta e ordem do cedente, como procurador deste. Presta, assim, uma atividade meramente administrativa. Como se depreende desse conceito, o cedente não entrega simplesmente os títulos; investe de poderes o banco para promover a cobrança deles. No centro da operação está o endosso, por via do qual o cedente outorga ao banco poderes ( constituindo-o mandatário), legitimando-o como portador do título". - E, ainda mais, "como mandatário do cliente, o banco se obriga a cumprir um ou mais atos jurídicos por conta do cliente. Torna-se o banco representante do cliente e atua, nas relações com terceiros, em nome do representado e responde para com o representado por sua atuação", concluindo que, com aceitação do mandato, obriga-se o banco a "aplicar toda a diligência no desempenho da incumbência que lhe fora atribuída e a indenizar qualquer prejuízo causado ao cedente (CC, art. 1.300, e CCo, art. 142). A diligência em questão é, segundo o Código Comercial, a que qualquer homem ativo e probo costuma empregar na gerência de seus próprios negócios. Pode o banco fazer o melhor negócio do mandante; deteriorá-lo, nunca" (Contratos bancários Saraiva, 1991, p. 382, 384 e 387). - Da relação jurídica entre os litigantes redunda ser o recorrente parte passiva e impertinente a denunciação da lide pois nessa ação secundária estar-se-ia debatendo matéria estranha à principal, com manifesto prejuízo ao recorrido. - Ademais, o recorrente é confesso quanto ter havido por sua culpa extravio da nota promissória recebida para cobrança, restando o recorrido tolhido do seu crédito e por sua negligência, descumprindo o mandato que lhe foi conferido e com infringência ao disposto no art. 1.300 do CC, devendo indenizar o prejuízo causado. - Tolhido do seu crédito e por inadimplemento contratual causado pelo recorrente ao recorrido, compete ser ressarcido no montante equivalente, corrigido monetariamente desde seu vencimento, pois sua atualização constitui mera recomposição do primitivo valor, não sendo majoração ou penalidade; não conferi-la desde o vencimento da cambial será ofertar ao recorrente enriquecimento ilícito e em detrimento da parte contrária face à notória e grassante inflação. - Igual entendimento já foi esposado por essa Câmara no julgamento da Ap 566.81 9-1, relatado por esse mesmo Juiz que ora subscreve o acórdão. - Pelo exposto, negam provimento. Ac. de 22-04-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 257 EMFOR 593

Ementa

No contrato de cobrança de títulos, o banco atua como mandatário do cliente, obrigando-se a cumprir atos jurídicos por conta dele, representando-o nas relações com terceiros, respondendo para com o representado por sua atuação, indenizando-o pelos prejuízos porventura ocasionados quanto ao extravio de nota promissória lhe confiada para cobrança, conforme disposto nos arts. 1.300 do CC e 142 do CCo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais