TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO — INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento tirado por inconformismo com a r. decisão de f., que deferiu liminar, em ação cautelar inominada, a fim de determinar que o requerido, ora agravante, providencie o cancelamento da inclusão dos nomes dos autores, ora agravados, no cadastro do Serasa. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É o relatório. - Insurge-se a instituição financeira, Banco do Brasil S/A, contra a r. decisão de 1º Grau que, através de deferimento de liminar, sob o argumento de que a alegada dívida está sendo discutida em sede de embargos à execução, determinou ao embargado, Banco do Brasil S/A, a providência quanto ao cancelamento do registro dos nomes dos autores, ora agravados, junto à instituição do Serasa (Centralização dos Serviços dos Bancos S/A). Pretende, assim, o agravante, preliminarmente, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de providência do próprio Serasa a motivação do cadastramento, para, ao depois, pedir a manutenção (diz existir interesse por parte da instituição financeira) do nome dos autores no rol dos incluídos no Serasa. Sem razão, contudo, a agravante. Inobstante a r. decisão de 1º Grau que determinou, ao requerido, ora agravante, a providência quanto ao cancelamento da inclusão dos nomes dos autores, ora agravados, no cadastro do Serasa (uma vez que facultativa a imposição desse ônus ao Banco), o certo é que perfeitamente plausível à instituição bancária tal diligência, em detrimento de sua posição de credor, não se podendo perder de vista a falta de elementos, neste momento, para saber-se quem requereu a inclusão do nome dos devedores no cadastro do Serasa. Ao mais, destina-se a Serasa, entidade de caráter público (CDC, art. 43, § 4º), a fornecer, exclusivamente aos bancos, os registros de protestos e execuções existentes no foro em geral, sendo improvável a sua atitude espontânea. É o bastante para arredar a pretensão de ilegitimidade passiva do banco. No que concerne à manutenção da inclusão dos nomes dos autores, ora agravados, no Serasa, esta também não pode vingar, pois, "... É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor, como devedor inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito, quando está sendo discutida a dívida em Juízo, onde a penhora de bens já é uma segurança de crédito reclamado e já constitui numa forma de constrangimento ao próprio crédito. A inscrição, após o ingresso da execução e respectivos embargos, onde o consumidor não nega a existência da dívida, mas discute o seu valor e extensão, não pode permanecer por sua evidente abusividade... (ApCiv 194.171.757 - 3ª Câm. Civ. do TARS - Banco do Brasil S/A, apelante, Ézio, apelado) - Julgados do TARS, p. 92". Nesse mesmo sentido, jurisprudência desta mesma C. Câmara: AgIn 736.240-1. Assim sendo, garantido o débito e havendo discussão da dívida em Juízo, não há que se falar em inclusão dos nomes dos autores, ora agravados, nas instituições do SPC e Serasa, sob pena de abusividade, o que, evidentemente, é coibido em nosso ordenamento jurídico, pelo que, nega-se provimento ao agravo. - Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 27-05-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 260 EMFOR 593
Ementa
Garantido o débito pela penhora de bens e havendo discussão da dívida em Juízo, é inadmissível a inclusão do nome de consumidor, como devedor inadimplente, nas instituições do SPC e SERASA, sob pena de abusividade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
