TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
DANO MORAL — REGISTRO INDEVIDO DE NOME DE CLIENTE NO SERASA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A este propósito, urge adotar, entre nós, a providência referida alvitrada por FRANÇOIS RIGAUX (La liberté de la vie privée, nº 20, p. 557, publicado na Revue internationale de droit comparé, vol. 43, Paris, 1991): a adoção de controle coletivo sobre tais bancos de dados, com a participação de organizações não governamentais. - Como quer que seja, não parece haver a menor dúvida que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes. - Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel. É idéia antiga, neste Tribunal, e muito bem exposta pelo eminente Desembargador MÍLTON DOS SANTOS MARTINS (2ª Câm. Cív., Ap. Cív. 38.677, 29.10.81, Rel. o eminente Desembargador MANOEL CELESTE DOS SANTOS, RJTJRS, 91/320), em aresto memorável: "Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel têm mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta não tem preço, indigno até cobrar." - Também não me impressiona a multiplicação dos litígios. Eles apenas revelam, de um lado, o despertar da cidadania, e a MULTIPLICAÇÃO, sim, mas dos atos ilícitos. E o infrator tem o desplante de reclamar que sua vítima, em lugar de o perdoar e relevar, vai a juízo pleitear indenização. E aos seus olhos argentários o pedido denota ambição de lucro, como se uma empresa de banco, que visa lucros extraordinários, pudesse reclamar de s emelhante propósito. - Na espécie, indubitável se afigura, pelos documentos, de que o apelante cometeu o ilícito narrado na inicial. - É certo, rigorosamente certo, que o apelado, em razão de adesão à dívida (schuldbeitritt), nos termos do art. 896 do Cód. Civil, devia e, em razão disto, cabia a abertura de cadastro no Serasa. - No entanto, dispõe o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, que a abertura do cadastro deve ser comunicada ao consumidor. A inteligência da norma é bem apreendida por ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIM (Código brasileiro de defesa do consumidor comentado, pp. 258-259, Rio de Janeiro, 1991): "O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação ou mesmo aprovação. Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não solicitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre este fato. Assim ocorre para que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. A comunicação ao consumidor tem que ser 'por escrito'. Ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou um recado oral. A forma escrita não exige maiores formalidades. Não se trata de 'informação'. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista. O Código não fixa prazo para o cumprimento desta comunicação. Deve ser ele razoável, não se admitindo, contudo, seja informação colocada à disposição de terceiros antes do cumprimento do dever de comunicação." - Foi o que ocorreu, na espécie, gerando o dever de indenizar. Não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, recusando conceder-lhe, em razão dela, o pretendido crédito. Como se vê, não houve exercício de direito (art. 160, I, do Cód. Civil), mas ilícito, decorrente do descumprimento de dever legal. E pouco importam outros cadastramentos. Não fez a empresa de banco prova de que cumpriu o dever que lhe tocava. - Não há dúvida de que o fato correu sob a égide da Lei nº 8.078/90 e que a relação é de consumo. - Inclui-se tal ato, além disto, na moldura do art. 159 do Cód. Civil, e se encontram provados, na espécie, os três elementos de incidência da regra: o ilícito, a imputabilidade e o dano. O ilícito consistiu, como visto, em ofensa à imagem e à honra, bens assegurados pelos artigos 5º, V e X, da CF/88. - Tangente à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, isto se passa no interior da pessoa, sem qualquer
Ementa
Responde a título de ato lícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido de nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito.
