TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
CHEQUE DEVOLVIDO POR PERTENCER A TALONÁRIO FURTADO — QUANDO DEVE INDENIZAR AO COMERCIANTE QUE O RECEBEU
- Recurso
- REsp 47.335-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia em saber se a recorrida é ou não carecedora da ação, na espécie, perquirindo-se se pode ou não o banco-recorrente responder pelos danos sofridos por comerciante quando esse, tomando toda as precauções, recebe cheque como forma de pagamento, posteriormente devolvido pela instituição financeira por ser de talonário furtado de uma das suas agências, sendo de aduzir-se inocorrer, no caso, qualquer irresignação no recurso sobre a existência ou não de culpa do banco, até porque tal questão prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta Corte, a teor do Enunciado 07 da súmula/STJ. - Sustenta o banco que "o direito de ação do portador do cheque só pode ser exercido contra o sacador ou emitente", sendo "manifestamente incabível a ação indenizatória ou qualquer outra, do portador contra o sacado que é apenas e tão-somente o depositário do numerário entregue a ele pelo sacador ou emitente-correntista". - Não há como prosperar o inconformismo, entretanto. - A legitimidade do banco decorre de fato reconhecido nos autos, qual seja, a sua negligência na guarda dos talonários de seus correntistas, sem atendimento aos cuidados exigidos. Sobre isso, disse corretamente o acórdão: "Se a apelante disse que padeceu um prejuízo, cuja causa atribuiu ao apelado, pedindo a reparação correspondente, demonstrado está que ela era parte legítima para propor a ação. Tinha necessidade de propô-la, diante da resistência do apelado à sua pretensão, cuja formulação em juízo não lhe era vedada por lei e nem submetida a qualquer condição prévia. Enfim, a apelante não poderia ser con siderada carecedora da ação. Irrelevante era discutir se havia cheque caracterizado ou não ou se o sacado não responde perante o terceiro portador por inexistir relação cambial entre ambos porque as questões submetidas à consideração do juízo, por meio da dedução do fato narrado na inicial, não diziam respeito a Direito Cambial, mas a responsabilidade comum, de Direito Civil". - Esta 4ª T., em caso análogo ao presente, entendeu ser o banco parte legitimada, na medida em que responsável por danos causados a comerciante, não correntista, quando incurso em culpa nos procedimentos adotados. Confira-se o REsp 47.335-SP (DJ 06.02.1995), rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado, no que interessa: "Falta de diligência do banco na abertura de contas e entrega de talonário a pessoa que se apresenta com documentos de identidade de terceiros, perdidos ou extraviados. Reconhecida a culpa do estabelecimento bancário, responde ele pelo prejuízo causado ao comerciante, pela utilização dos cheques para pagamento de mercadoria". - Nessa direção, aliás, já tive ensejo de manifestar-me no AgRg/Ag 73.221-SC, com esta ementa: "Processo civil. Recurso especial. Pressupostos. Violação à lei federal inocorrente. Cheque. Talonário sob a guarda do banco. Furto. Negligência configurada. Agravo desprovido. Inocorrente a alegada vulneração a dispositivo de lei federal, impõe-se o desprovimento do agravo manifestado com vistas ao processamento do recurso especial". - Ao votar, assinalei: "O extravio do talonário no interior da agência do recorrente configura a culpa derivada da negligência. Assim sendo, improcede a assertiva de que o acórdão teria condenado o banco a pagar indenização por danos sem prova de sua culpa. Não procede, ademais, a argumentação concernente ao caso fortuito, consubstanciado pelo furto. O furto do talonário enquanto se achava sob a guarda do banco, no interior do cofre do gerente da agência, por certo caracteriza negligência da instituição". - Ainda em sede jurisprudencial, vale transcrever o julgado do TJSC, da relatoria do Des. Francisco Oliveira Filho, que deu origem ao agravo acima descrito, guardado na seguinte ementa: "Responsabilidade civil. Culpa aquiliana. Extravio de talonário in albis no interior da agência bancária. Ato estranho ao cliente. Dano a terceiro. Negliência configurada. Apelo acolhido. A responsabilidade civil de estabelecimento bancário é contratual na relação entre aquele e seu cliente, sendo aquiliana quando o ato provocar dano a terceiro, não cliente. Admitido na contestação o extravio de talonário de cheque na sucursal da instituição financeira, ex vi do art. 302 do cânone processual, aceita-se como verdadeiro o fato não impugnado. Demonstrado que o recebimento de cheque da praça ocorreu com a cautela de anotação da Carteira de Identidade do emitente, presumindo-se a conferência, em virtude de nada ter
Ementa
Pode a instituição financeira responder pelos danos sofridos por comerciante, quando esse, tomando toda as precauções, recebe cheque como forma de pagamento, posteriormente devolvido pela instituição financeira por ser de talonário furtado de dentro de uma das suas agências.
