EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUANDO POR ELES NÃO RESPONDE O ARREMATANTE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 11
- Tribunal
- Relator
- MARÇAL JUSTEN
Resumo do acórdão
- O inconformismo do impetrante foi por ter arrematado um imóvel em hasta pública, e o Sr. Prefeito Municipal de Tubarão se negado a lhe fornecer certidão negativa de tributos sobre essa propriedade, sob a justificativa de que o anterior proprietário não pagou os impostos atinentes ao imóvel arrematado. - A sentença é de ser mantida. "A arrematação não é ato contratual ou negocial praticado pelo proprietário executado. É ato jurídico de direito público. É ato executivo de expropriação, praticado pelo Estado no exercício da soberania da função jurisdicional" (JC 41/55). - O art. 130 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional preceituam que: "Art. 130 - Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando consta do título a prova de sua quitação. "Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". - ALIOMAR BALEEIRO, em sua obra: "Direito Tributário Brasileiro" - Forense, 1977, 9ª edição prelecionando sobre o parágrafo único do art. 130 do CTN, assim se manifesta: "Sub-rogação no preço - Se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, ou seja, o leilão judicial, o arrematante escapa ao rigor do art. 130, porque a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado. Responde este pelos tributos devidos, passando o bem livre ao domínio de quem o arrematou". - Este é também o entendimento jurisprudencial: "Agravo de Instrumento nº 11 8/76. "Agravante: OMAR CAMARGO FILHO. "Agravada: Justiça Pública. "Relator: Des. MARÇAL JUSTEN. "Arrematação. Assinatura do auto respectivo. Dívida. Penhora do imóvel por dívida à Fazenda Estadual. "Nos casos de arrematação em hasta pública, os créditos tributários são sub-rogados no respectivo preço" (in "Paraná Judiciário", vol. 27/21). "Alienação judicial - Arrematação - Impostos em atraso - De quem a responsabilidade pelo seu pagamento - Aplicação do art. 132 do CTN. "Na arrematação em hasta pública, o arrematante ou o seu cessionário não responde pelos impostos em atraso incidentes sobre imóvel. "Nº 96.841 - Capital - Agravante: ANTÔNIO MONZO - Agravado: ANTÔNIO MANSUR" (2ª TACiv. SP - in RT 528, outubro de 1979, pág. 169). "O arrematante não está obrigado a pagar os tributos devidos pelo executado, uma vez que o preço depositado responde pelos tributos por ele devidos. "A lei não pode ter sentido tão iníquo deixando os que se fiam na seriedade de leilões judiciais na singular posição de não poderem reaver o preço da arrematação, nem conseguir a respectiva carta. RE conhecido e provido" (RTJ 89/272 - in JC nº 41/56). Ac. de 07-04-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - Pág. 55. EMFOR 488
Ementa
Na arrematação em hasta pública, o arrematante não responde pelos impostos em atraso incidentes sobre o imóvel, haja vista que o preço por ele depositado responde pelos tributos devidos.
Nota da redação
RT
