TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
ENCERRAMENTO DE CONTA — NÃO RECOLHIMENTO DOS TALONÁRIOS - CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que ocorreu nos autos neste aspecto, como visto do relatório antecedente, foi o seguinte: na contestação o banco-réu invocou disposições da Res 1.682/90 do Banco Central, que alterara a Res 1.631/89, como forma de demonstrar que, na espécie, agira segundo os seus termos, não se configurando, dessa forma, qualquer culpa sua pelo prejuízo do autor; o autor, por sua vez, ao manifestar-se sobre a contestação, juntou o texto de Res 2.025/93 do Banco Central, com o fim de demonstrar que esta revogara aquelas invocadas pelo réu e que a culpa deste se caracterizava por omissão às suas disposições. O réu não foi ouvido acerca da juntada dessa resolução; desde logo designou-se a audiência de conciliação e saneamento de que trata o art. 331 do CPC, na qual, após frustrada a conciliação, determinou-se a conclusão dos autos ao que seguiu-se a sentença. - A preliminar argüida tem por fundamento o fato de que não se deu oportunidade ao réu de manifestar-se sobre essa resolução. - Embora não expressamente invocado, é evidente que a argüição pressupõe violação à regra do art. 398 do CPC, segundo a qual sempre que uma das partes juntar algum documento aos autos, a outra será ouvida. - A sentença considerou que o banco tivera oportunidade de manifestação quando da aludida audiência. Referido argumento, data venia, revela-se como inaceitável, na medida em que, na verdade, em nenhum momento se oportunizou, expressamente, a manifestação do banco-réu. De qualquer forma, nenhum cerceamento de defesa se vê na espécie, como se expõe. - De fato, como visto, a resolução juntada pelo autor teve a finalidade de contrapor-se àquelas invocadas pelo réu e a demonstrar o suporte jurídico de sua pretensão. - Referida resolução, como ato normativo que é, compõe o direito objetivo vigente, equiparando-se assim a um texto legal, e não a um documento propriamente dito, no seu conceito técnico. - Assim, como evidentemente a contraparte não precisa manifestar-se sobre eventuais textos legais juntados pela outra, por evidente não precisa também manifestar-se sobre essa espécie de resolução, dada a identidade de situações. - Por outro aspecto, é de se ver que o requerido, como instituição financeira que é, subordinado pois à normatização do Banco Central, nem poderia ignorar a existência e o conteúdo da resolução em questão. - Em suma, a juntada pelo autor de resolução do Banco Central, destinada a demonstrar o suporte jurídico de sua pretensão, independe de manifestação da parte contrária, ainda mais quando trata-se esta de instituição financeira sujeita à normatização do referido órgão, não podendo, em conseqüência, ignorar a sua existência; resolução dessa espécie, como ato normativo que compõe o direito objetivo vigente, não se enquadra no conceito de documento para os fins do art. 398 do CPC. - Em conseqüência, por este aspecto, não há que cogitar de cerceamento de defesa. - É de se ver, outrossim, que sequer o requerido alegou, na seqüência do feito, a existência de outra resolução que elidisse a incidência na espécie daquela juntada pelo autor, sendo certo que poderia fazê-lo em grau de recurso, por ser de direito essa matéria; ao contrário, o que se procura sustentar na apelação é a não subordinação da instituição financeira às resoluções do Banco Central e a praxe bancária adotada em casos como o dos autos. Dessa maneira, sequer se pode cogitar de prejuízo ao requerido, na medida em que nada alega quanto ao teor e vigência da resolução em questão. - Por outro aspecto ainda, o julgamento antecipado que ocorreu, por si só, não importou também em cerceamento de defesa, já que a controvérsia resolvia-se só pela aplicação do direito, como adiante se verá. - Por tais motivos, repele-se a argüição de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 3. No que tange ao mérito, a apelação não tem melhor sorte. - Resultou bem esclarecido nos autos que o banco-réu forneceu um talonário de cheques ao seu cliente José G. P., por solicitação deste, em 16.02.1994; posteriormente - como informa o próprio requerido e se vê do documento de f. -, como o mesmo teve seu nome inscrito entre os emitentes de cheques sem fundos pelo Ban
Ementa
Caracteriza-se a responsabilidade por omissão quando o agente não atende ao dever jurídico de praticar determinado ato com o qual o dano poderia ter sido, ainda que em tese, evitado. Assim, deve o banco indenizar o detentor de cheque devolvido por estar encerrada a conta do emitente, pagando-lhe o valor do mesmo, se deixou de tomar as providências destinadas a recolher os cheques que permaneciam com o emitente, quando do encerramento da conta, às quais, está obrigado por resolução do Banco Central, a cuja normatização está subordinado. - No caso, há nexo causal entre a omissão do banco e o prejuízo do detentor do cheque, já que as providências omitidas, ainda que mínimas, poderiam em tese evitar a emissão do cheque. Essa omissão erige-se, assim, também em causa que contribuiu para a existência do dano.
