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STF, RESPONSABILIDADE OBJETIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O problema da ilegitimidade de parte foi bem resolvido em primeiro grau. Isso porque, fundada a ação no artigo 159, do Código Civil, culpa do réu, ser da responsabilidade do Estado, em geral, a segurança, não implica em reconhecer-se como parte ilegítima quem, em tese, também deveria assegurar, em suas dependências, a clientela. E a caixa eletrônica é dependência do Banco. - Em resumo, como assinalado pelo Senhor Relator sorteado, restringe-se a controvérsia à responsabilidade do estabelecimento bancário quanto aos danos sofridos pelo autor, visto que, admitida a ocorrência do fato na caixa eletrônica do Banco (...), em segundo grau não houve contestação dessa circunstância. - Firmada a premissa acima, afastou-se a responsabilidade da entidade bancária, não porque se lhe não reconhecesse o dever de zelar, dentro do estabelecimento bancário, pelos que ali vão buscando o serviço bancário. Mas sim, porque teria ocorrido fora do horário bancário, em caixa eletrônica. - A assertiva óbvia que se faz necessária, nesta oportunidade, pois que não negada pela entidade bancária, é que a caixa eletrônica onde ocorreu o roubo se situa dentro da agência bancária, nos lindes de sua responsabilidade. Não se pode esquecer que quem presta serviços da natureza que o réu presta tem obrigação de proteger os usuários, até por tratar-se de valores e do perigo que envolve - pois que a ninguém é lícito negar o drama que vivemos em matéria de assalto -, incumbindo-lhe efetiva proteção a assegurar a incolumidade de seus depositantes. - Isso é inerente ao contrato de depósito bancário, levando em conta a natureza do serviço prestado pelo Banco. - Ninguém pode esquecer que os Bancos, ao colocarem os caixas eletrônicos a saque, fora do horário comercial, fazem-no não só pra atrair clientela, mas também para obter lucros. Levam vantagem com isso. E, por isso mesmo, têm o dever de dar integral segurança aos que se valem daquele serviço. Isso é o "quod plerumque fit". Não necessita demonstrado. O artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) exige forneça a entidade bancária segurança, respondendo aos usuários pelos prejuízos em razão de furto e roubo, que se não pode entender como evento imprevisível. E essa responsabilidade é objetiva. No caso presente, repita-se, o assalto ocorreu dentro da agência bancária, onde não se justifica não houvesse segurança, guardas habilitados à defesa até do próprio estabelecimento. Quem oferece um serviço, tem-no de fazê-lo seguro, sob pena de responder por negligência, objetiva, reconhecida por Lei (artigo 14 mencionado). Aliás, o Decreto-lei federal nº 1034/69 e o de nº 1103/74 responsabilizam as entidades bancárias, impondo-lhes dispositivos de segurança para serem usados. E a responsabilidade só cessa, ao atingir o usuário a via pública (MÁRCIA REGINA FRIGERI, "Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários", Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1997, página 71). - Conseqüentemente, não se vê como isentar de responsabilidade, no caso presente, a entidade bancária. - É evidente que o Banco tem direito de regresso, em tese, contra o Estado. - No pertinente à indenização, de acordo com o pedido formulado na inicial, de admitir -se uma pensão mensal correspondente à redução de sua capacidade laborativa, a ser apurada em liquidação de sentença, levando em conta o salário que recebia na época dos fatos (três salários mínimos), até a idade em que completar sessenta e cinco anos, idade essa constante do requerimento inicial. - Entre o período do fato e sua recuperação, a indenização corresponderá à diferença entre o pagamento efetuado pelo INSS e o salário que deveria receber. A correção monetária incidirá sobre cada parcela mensal, até a época do efetivo pagamento. - As prestações vincendas obedecerão os reajustes do salário mínimo (Súmula nº 490, do STF) e poderão ser incluídas na folha de pagamento do réu, ou nos termos do artigo 602, do Código de Processo Civil. - Os juros moratórios, por se tratar de delito e dívida de valor, fluirão da data do fato. Mas se não aplicam juros compostos, pois o ato criminoso não foi praticado por preposto do réu. - No pertinente ao dano moral, levando-se em conta o seu caráter compensatório e também sancionatório, este último correlacionado com a culpa do réu, razoável arbitrá-los em R$ 60.0

Ementa

Ninguém pode esquecer que os Bancos, ao colocarem os caixas eletrônicos a saque, fora do horário comercial, fazem-no não só pra atrair clientela, mas também para obter lucros. Levam vantagem com isso. E, por isso mesmo, têm o dever de dar integral segurança aos que se valem daquele serviço. Isso é o "quod plerumque fit". Não necessita demonstrado. O artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) exige forneça a entidade bancária segurança, respondendo aos usuários pelos prejuízos em razão de furto e roubo, que se não pode entender como evento imprevisível. E essa responsabilidade é objetiva. (Ementa trecho do acórdão)