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TJSP, re -, DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS, Rel. Sena Rebouças

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -. Relator: Sena Rebouças.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

EXTRAVIO DE CHEQUE DEPOSITADO E DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS — DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS

Recurso
re -
Tribunal
TJSP
Relator
Sena Rebouças

Resumo do acórdão

- Desprovido é o apelo, eis que a sentença recorrida ministrou a adequada terapia jurídica à lide. - Inicia-se dizendo que todas as preliminares, suscitadas em contestação pelo apelante, por já terem sido apreciadas por despacho saneador que restou irrecorrido, consubstanciam-se em matérias preclusas que dispensam qualquer consideração. - No tocante ao mérito, ao qual se circunscreve o apelo, vê-se que incontroverso nos autos é a assertiva do apelado de que depositou o cheque questionado em sua conta-corrente, e que este, uma vez devolvido por insuficiência de fundos, desapareceu da agência do apelante que, aliás, confirma o fato em sua contestação, quando taxativamente reconhece que "o mesmo efetivamente desapareceu da agência, provavelmente furtado da mesa do Sr. Gerente Geral" (fl.). - Nesta linha de raciocínio, não há dúvidas da responsabilidade do Banco apelante em arcar com os efetivos prejuízos que eventualmente advieram ao apelado pela perda da cártula, já que, como salientou a ilustre togada a quo, "é dever e responsabilidade da instituição financeira, desde que recebidos, zelar pela segurança dos títulos e documentos que encontram-se em seu estabelecimento". - É da jurisprudência: "O Banco que recebe títulos em cobrança torna-se mandatário do credor, devendo ser diligente no cumprimento do mandato, objetivando a cobrança e o creditamento do valor na conta do mandante. Assim, extraviados os títulos e caracterizada a desídia do mandatário, é este responsável pela indenização dos danos causados". (1ª TACSP, 2ª CC, Rel. Sena Rebouças, RT 646/115). - A escusa do apelante em, embora não negando a sua responsabilidade pelo extravio da cártula, afirmar peremptoriamente que nada deve a título de indenização ao apelado, porque não teria ele sofrido nenhum prejuízo com os fatos em vista de que seu saldo não sofreu qualquer alteração, já que era e continua sendo negativo, é totalmente infundada. - Certo, não resta a menor dúvida, e no particular tem razão o recorrente, que não há responsabilidade sem prejuízo, pois, como ensina SILVIO RODRIGUES, "princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiça no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é inconcebível, é aquele que impõe, a quem causa dano a outrem, o dever de reparar" (Responsabilidade Civil, 3ª Ed., 1.979, pág. 13). - Por isso, certamente, é que "somente os danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização (...)" (TJSP, 1ª CC, Rel. Octávio Stucchi, RT 612/44). - Tem-se, assim, como pressupostos da responsabilidade: a) ato que infringe a norma legal; b) vítima da quebra da norma; c) nexo causal entre o agente e a irregularidade; d) prejuízo ocasionado, a fim de que se proceda a reparação, ou seja, a colocação das coisas no status anterior ao da produção do desequilíbrio patrimonial. - Acontece que na hipótese, muito ao contrário do que ele sustenta, não há como se afirmar que o apelado, só porque seu saldo continua negativo como dantes, não teve prejuízo com o sumiço do cheque, pois sem o título, que era líquido, certo e exigível, não tem ele como reaver o seu crédito, seja pela via executiva, seja até pela via ordinária, posto que a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 401 do CPC, só é admitida em contratos com valor inferior ao décuplo do salário mínimo, o que inocorre nos autos. Por fim, sem cobrar nã o terá como efetuar depósito em espécie, de modo a abater seu saldo devedor. - Inegável, também, que com a devolução do cheque foram debitados vários encargos na conta corrente do apelado, os quais devem ser ressarcidos. Registre-se, aliás, que em momento algum impugna ele os valores pleiteados a titulo de indenização pelo apelado. - Destarte, comprovado o efetivo dano causado a este com a conduta ilícita do Banco apelante, em não zelar e guardar documento que fora depositado em seu poder, impõe-se a manutenção integral da sentença apelada. - Em casos assemelhados, os Tribunais têm decidido: "Indenização. Responsabilidade civil. Estabelecimento bancário. Extravio de nota promissória emitida por terceiro em favor do ator. Endossatário mandatário que não se obriga não só a cobrar, como também a indenizar Artigo 1.300 do Código Civil. Matéria não cambial. Inaplicabilidade do art. 36 do Decreto Federal n. 2.044, de 1.908. Verba devida. Ação procedente. Recurso provido

Ementa

O Banco que recebe títulos em cobrança torna-se mandatário do credor, devendo ser diligente no cumprimento do mandato, objetivando a cobrança e o creditamento do valor na conta do mandante. Assim, extraviados os títulos e caracterizada a desídia do mandatário, é este responsável pela indenização dos danos causados.

Nota da redação

RT