EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re ., FALTA DE PRESTEZA E VELOCIDADE - DIREITO DO INVESTIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

APLICAÇÃO ATRAVÉS DE AGENTE AUTÔNOMO — FALTA DE PRESTEZA E VELOCIDADE - DIREITO DO INVESTIDOR

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante, investidora no mercado de capitais, confiou à Haspa-Corretora de Câmbio e Valores S/A, ora em liquidação, para a aplicação e posterior resgate, a importância que estima em quantia equivalente a 13.529 UPC, em 21-5-84. O dinheiro foi entregue à ré por intermédio de seus agentes autônomos, na conta denominada "portador Kok". Objetiva esta ação compelir a ré a lhe pagar aquela quantia, acrescida dos juros de mora e correção monetária. - ................................ - VICENTE RÁO lembra do episódio ao escrever sobre a aparência do direito (cf. "Ato Jurídico", pág. 240, 2ª tiragem, Max Limonad, 1961). - Na História da Filosofia a expressão aparência se apresenta com dois significados opostos: o primeiro seria o ato de ocultar a realida de. O segundo, a manifestação ou revelação da mesma realidade. Portanto, no segundo caso, a aparência não se opõe à realidade, mas se apresenta como semelhança ou identidade. PARMÊNIDES DE ELÉIA advertia: " Também isto aprenderás: como são verossímeis as coisas aparentes para quem as examine em tudo e por tudo" (cf. Fr. 1, 31. Diels). - Essa concepção, com projeção no Direito, se acentua diante da dinâmica da vida moderna, que impede a percepção, ao primeiro súbito de vista, do complexo das relações e da multiplicidade de normas e instruções a reger a prática de atos jurídicos. - Nas operações de Bolsa e nas relações do universo financeiro, hoje quase tudo comandado por sistemas automatizados, em regime de acentuada deterioração da moeda, não há tempo para os formalismos. Daí cumprir ao intérprete, na análise dessas transações, valorar a aparência e validar, em relação ao terceiro de boa-fé, os atos consumados, diante da lógica do razoável. - É de se indagar: o correntista do banco que aplica suas economias no mercado aberto, onde os índices variam com grande velocidade, teria condições, antes de qualquer aplicação, de investigar se o indivíduo que o atendeu no estabelecimento bancário é idôneo? Se é, efetivamente funcionário do banco e está credenciado a realizar àquela operação? Se na operação obedeceu às complicadas normas do mercado financeiro? A resposta afirmativa é a morte dessas atividades. - JEAN DABIN, citado por ALÍPIO SILVEIRA (cf. "A Boa-Fé no Código Civil", v 1/88, ed. 1972), observa que "as situações aparentes merecem produzir, para os terceiros de boa-fé, os mesmos efeitos que as situações regulares..." Na seqüência, anota: "segundo a lógica pura, sem dúvida, a aparência nunca deveria equivaler à realidade e muito menos predominar sobre ela. Mas as necessidades do comércio jurídico, não menos do que a solicitude para com a boa-fé, existem que, em certos casos a determinar, sob cer tas condições e em certa medida, a aparência enganosa seja reconhecida como criadora do direito, não somente de maneira provisória, sob reserva de contraprova (como na posse, mas a título definitivo e mesmo à custa da própria realidade)". - Ora, se a apelante realizou uma operação legal, com toda aparência da realidade, não há como se lhe negar o direito postulado. Sua boa-fé não foi contestada e nem se há de presumir a má-fé. A ausência de comprovante de apresentação de cheque nominal, face às circunstâncias, é irrelevante. O certo é que o agente com quem ela operou projetava em seu comportamento a conduta normal e rotineira das atividades da corretora, induzindo o cliente a admitir a normalidade da operação. Não se cuida da aparência pirandeliana do cosi e se vi pare. Não é um enfoque subjetivo da aparência, mas é aparente porque se apresenta como real ao homem comum de boa-fé. - O parecer da Curadoria examinou com objetividade a situação da apelante e a prova não deixa dúvida de que houve a entrega do numerário para a aplicação da forma convencionada. Ac. de 16-02-1989 Revista dos Tribunais - Abril de 1989 - Vol. 642 - Pág. 110 EMFOR

Ementa

As operações de Bolsa e as aplicações em mercado de capitais, pelas suas características e celeridade com que se realizam, repousam, em regra no fator "confiança" que o investidor deposita nas entidades financeiras e corretoras. É um mercado nervoso, que exige presteza e velocidade em suas operações, e, diante do fator "confiança", descuida-se do aspecto formal. A pressa, signo lamentável da sociedade moderna, exige cada vez mais a confiabilidade e a confiança em substituição do formalismo burocrático. - Assim, provada a realização de aplicações financeiras através de agente autônomo credenciado da instituição nas instalações desta e em impresso próprio, presumida a normalidade da transação, irrelevante não se ter dado a operação por cheques nominais emitidos pelo investidor em favor da financeira e de omitido seu nome na prestação de contas do intermediador, que não exigia tal cautela. De se aplicar, portanto, a teoria da aparência de direito, que deve produzir, para o terceiro de boa-fé, os mesmos efeitos das situações regulares, admitindo o resgate da quantia acrescida de juros de mora e correção monetária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais