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FALTA - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

CONFERÊNCIA DA ASSINATURA DO PORTADOR — FALTA - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A responsabilidade, no caso, é da loja vendedora, que arcará com o prejuízo se não fizer a exata conferência das assinaturas ou não adotar outras cautelar (como a exigência da apresentação de outros documentos) no ato da compra, desde que haja dúvida, sobre a identidade do portador do cartão. É da vendedora o risco de aceitar o cartão sem conferi-lo e sem exigir a comprovação devida, como a cautela recomenda. Ac. de 11-01-1989 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1989 - Vol. 640 - Pág. 137 EMFOR 513

Ementa

O cartão de crédito é pessoal e intransferível. Seu uso é privativo do associado. - O estabelecimento comercial, ao aceitar a venda mediante exibição do cartão pelo comprador, é obrigado, pelo contrato, a colher a assinatura do portador na nota de despesa, conferindo-a com a constante do cartão. A menor, discrepância entre as assinaturas impedirá o negócio, impossibilitando a compra e venda com a utilização do cartão. É da loja vendedora o risco de aceitar o cartão sem conferi-las e sem exigir a comprovação devida, com a cautela recomenda, devendo, em tal hipótese, arcar com os prejuízos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais