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PRECÁRIO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE SUA E DE SEUS MÉDICOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

MORTE DE FETO — PRECÁRIO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE SUA E DE SEUS MÉDICOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação sumária de indenização contra casa de saúde e seus médicos, por morte do feto dos autores que, nela havendo feito o tratamento pré-natal, internou-se para o parto e foi objeto de desídia, incúria e incompetência, o que ocasionou a morte do feto e sua incapacitação como mulher, eis que esta, na iminência de ter o útero extirpado, além dos inúmeros gastos que vem efetuando, em exame e compra de remédios. - A defesa, formulada pela casa de saúde e os dois médicos envolvidos, sustenta a inexistência de omissões, afirmando que o feto já nasceu morto, tendo sido correto os procedimentos médicos adotados no fato. - Apesar de decorridos quase cinco anos, desde o evento, a prova pericial nos relata (fls...113): "Da admissão da paciente na Casa de Saúde Santa Helena, até cerca de doze horas após, não há registro de que a mãe e seu filho tenham sido acompanhados devidamente, como recomenda a boa técnica obstetra". - E ainda: "Do exposto, o perito é de opinião que o caso da Autora não foi conduzido tecnicamente da forma como deveria ser. A ausculta fetal durante o Trabalho de Parto é obrigatória e recomenda-se que se faça a cada trinta minutos, em pacientes de baixo-risco e a cada quinze minutos, nas de alto risco. Isto não foi feito! - Por outro lado é incompreensível que um estabelecimento onde são realizados cerca de vinte partos diários não disponha de sonar-Doppler o u ultra sonógrafo, a fim de dirimir as impressões diagnósticas duvidosas. O fato de atender clientela de baixa renda não deve servir de justificativa para não se dispor de mínimo necessário à segurança do binômio mãe e filho". - Para chegar a tal conclusão, assegura o ilustre "expert" às fls. 110, "in fine": "Segundo informações obtidas junto à própria Casa de Saúde e o órgão contratante, o protocolo de prestação de serviço exclui assistência dos casos de parto de alto risco". - E ainda : "A importância da observação vem do fato de que: ausência de batimentos fetais, comprovadamente, é sinal de morte fetal. Evidentemente, tratando-se de um profissional que, presumivelmente, deve ter experiência em sua especialidade, pode-se admitir duas ocorrências, A primeira, de que tenha procedido como manda a regra e não tenha feito o registro. Neste caso, obviamente o feto estaria bem, pois, senão, teria determinado as providências que o achado estaria a exigir. O segundo, de que não fez a ausculta, o que é imperdoável, pois o que se seguiu está intimamente ligado ao fato". - A testemunha de fls...., única dos autos, e ouvida embora como informante, porque amigo da autora, diz às fls...., que: "No dia seguinte voltou ao local e encontrou a autora num quarto todo sujo e ela também toda suja... que naquela oportunidade a autora disse que fora muito maltratada pelo médico da ré, e que chamava pelos funcionários, mas ninguém ouvia... que foi levado, pelos funcionários da ré, para o local em que se encontrava a criança, filha da autora... que naquele local encontrou outras crianças também mortas; que os funcionários da ré impediram o informante de entrar em contato com qualquer médico; que não chegou a saber o motivo da morte do recém nascido". - Desse quadro probatório, por si só, não é difícil concluir a absoluta falta de condições para o funcionamento da primeira ré que, na sua função especializada de mat ernidade, com centenas de atendimentos mensais e inúmeras mortes de fetos - comprova a gravíssima situação em que se encontra a nossa saúde pública, e o absoluto desprezo e a falta de respeito a tantos quantos dela necessitam, à mingua de Planos Privados de Saúde ou recursos para enfrentar uma casa particular. - Merece, sem dúvida, ser fechada! - No caso concreto, embora não expressa a prova quanto à razão da morte do infeliz filho da autora, apesar de ser anoxia intra uterina a "causa mortis" (fls....), vê-se que a condenação é no sentido de lhe imputar danos morais à autora. - E eles estão mais do que caracterizados! - Falta de material mínimo indispensável, carência de atendimento médico e enfermarial, abandonar a autora-parturiente, suja e internada num quarto sujo, falta de esclarecimento sobre a morte do filho e os procedimentos médicos advindos, inadmissível incompetência ou desídia no atendimento inicial, sem asculta ao feto - ou falta de seu registro - tudo nos leva à inafastável conclusão de ter sido a autora maltratada e vilipendida no estabelecimento da ré, pelos serviçais e pelos médicos que a atenderam, tudo o que caracteriza aqu

Ementa

É dano moral o precário atendimento à parturiente que se interna na casa de saúde - maternidade, onde não existem como periciado, os mínimos recursos e aparelhos necessários à sua finalidade a atendimento à população. - Ademais, deixar a paciente suja, em quarto sujo, quase incomunicável, sem a presença de enfermeiras, embora chamadas e sem esclarecimento sobre a morte prematura do filho, também caracteriza ofensa à sua honra e dignidade de ser humano e, principalmente, de mãe.