TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
MAMAS E ABDÔMEN — DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o cerne da controvérsia está em saber-se antes que tudo, se se cuida, no caso de obrigação de meio ou de obrigação de resultado. - A primeira corresponde a uma concreta atividade do devedor, por meio da qual faz ele o possível para cumpri-la. Na segunda, o cumprimento só se verifica quando o resultado é atingido (cf. ORLANDO GOMES, "Obrigações", nº 12). Nas obrigações de resultado, o devedor somente alforriar-se-á se atingido vier a ser o fim almejado pelas partes, independentemente dos meios utilizados. Nas obrigações de meio, liberar-se-á o devedor se demonstrada sua diligência, no emprego dos meios para que se atinja o resultado, mas sem se vincular a este. - Na hipótese, se se entender que a obrigação assumida pelos Réus era de meio, deverá, então, a Autora provar que não foram eles diligentes por ocasião de cirurgia. Se não produzir essa prova de culpa, o pedido será improcedente, pois os médicos não se teriam vinculado ao resultado, mas apenas ao emprego dos meios necessários para que a operação viesse a ser coroada de êxito. - Diversa será a solução, contudo, se se caracterizar como de resultado a obrigação dos Réus. Nesse caso, deverão eles, para alforriar-se do dever de indenizar (pois os danos estão provados, inclusive com a perda de um dos mamilos da autora), provar que o lamentável evento se deu em virtude de caso fortuito ou de força maior (a respeito, cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", volume II, nº 132, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil", 4º volume, 19ª edição, págs. 51/2). - O exame dos autos está a mostrar que se trata de obrigação de resultado, e não de obrigaçã o de meio. - Em verdade, várias são as hipóteses (talvez a maioria) em que os médicos não assumem responsabilidade pelo resultado, mas tão-somente no emprego dos meios. - Na hipótese litigiosa, entretanto, a Autora, aproveitando-se da viagem do marido, quis surpreende-lo com uma plástica nos seios e no abdome. - O perito do Juízo, cuja lisura não se pôs em dúvida, informou, ..., que cirurgia realizada pelos Réus deve ser rotulada de mamoplastia redutora estética bilateral. Já as operações que a Autora veio a realizar posteriormente com o doutor I.P., para atacar a deformidade, o mesmo perito a elas deu o nome de mamoplastia reparadora bilateral. - Claro que as operações realizadas pelo doutor P. são de meio, pois, com elas, se visa o emprego de diligência para reparar-se a deformidade não se vinculando o cirurgião a um resultado eficaz. - Nesta demanda, contudo, óbvio que a cirurgia era de simples embelezamento da Autora, pois sua saúde não a exigia. Só com o alcance do resultado é que os Réus, portanto, se livrariam do dever jurídico emergente do contrato celebrado entre os litigantes. - Os Réus tinham habilitação para realizarem a cirurgia, e isto ficou claro no item nº 20 do laudo pericial. - Por outro lado, embora admitindo, também baseado no laudo (...), que a obrigação fosse de resultado, o doutor Juiz entendeu que a conclusão do perito não é pela responsabilidade dos Réus quanto às malsinadas lesões. - Sucede que a prova dos autos não caracterizou, em momento algum, a existência de força maior ou caso fortuito, a fim de que o pedido indenizatório viesse a ser desacolhido. - A respeito, informa o perito: "A infecção visualizada não era a causa primária e sim a conseqüência secundária de um fenômeno local (isquemia com necrose) à qual se superpõe, então, a infecção. A infecção era digamos "a ponta do iceberg", a parte visível. A invisível, o fe nômeno isquêmico local com necrose". - Agora se o cirurgião foi o responsável por essa isquemia ou não é duvidoso, impossível de se afirmar ou negar, porque poderíamos estar diante de uma paciente com deficiência constitucional de irrigação arterial de aréola e mamilo (tipo III de Malinião ou com circulação aerolar e mamilar de variação radial). É verdade que esse tipo de circulação só ocorre em 6% das pacientes, mas nada impede que a Autora estivesse entre essas 6%". - É provável, então, que os Réus tenham agido com boa técnica, como afirma a douta sentença. Nada há, nos autos, que lhes desmereça seu trabalho nem sua dignidade como profissionais. - Mas, se a obrigação é de resultado e ele não veio a ser atingido dispensa se a Autora de provar a culpa dos Réus. Estes sim, para se eximirem da responsabilidade pecuniária, é que teriam que provar a existência do fortuito ou da força maior. - E essa prova os Réus não produziram em fase alguma
Ementa
Indenização por danos decorrentes de cirurgia plástica nos seios e no abdômen. Resultado não atingido satisfatoriamente. Perda de um dos mamilos. Se a obrigação é de resultado, e não de meio, aquele vincula-se o médico.
