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DEFORMAÇÃO ATRIBUÍ DA À FLACIDEZ DA PELE - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

MAMOPLASTIA — DEFORMAÇÃO ATRIBUÍ DA À FLACIDEZ DA PELE - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como sói acontecer nos casos em que se procura apurar a culpa médica, também no caso sob exame os laudos elaborados por peritos-médicos não são concludentes. Por isso ao cuidar da responsabilidade civil do médico, anota MIGUEL KFOURI NETO que "a apuração da culpa médica não deve se ater a um rigorismo absoluto de premissas científicas", antes "o juiz, na apreciação da prova, deverá considerar o dano, estabelecer o nexo causal e avaliar as circunstâncias do ato médico sem tergiversações", pois "prova cabal, irrefutável, insuscetível de questionamento por peritos médicos, é de dificílima obtenção, nessa matéria". No dizer do ilustre magistrado paranaense, sem se adotar a teoria da culpa presumida, "sopesando-se as condições anteriores do paciente, a conduta médica e a conseqüência danosa, estabelecer-se-á a culpa" (RT 654/57-76). - Na hipótese dos autos, mesmo que se aceite, sem restrições, os conceitos expostos pelos doutos peritos, não há como afastar a culpa do réu pelos danos provocados na autora. - Para negar sua culpa pelo desastroso resultado da cirurgia, diz o réu que a mesma foi um sucesso, permitindo uma postura mais ereta da paciente e, até, o uso de biquíni. No entender do ora apelante a deiscência, a lipólise e a cicatrização por segunda intenção decorreram de condições pessoais da autora. "In verbis": "possuindo seios grandes e caídos, a autora escolh eu lhe fosse levantado o seio e colocados bicos mais para cima, o que foi feito. Sua pele, entretanto, não aguentou a costura, e motivado pela lipólise, deiscência e segunda intenção, teve cicatriz alargada e ulceração". E continua o apelante: "pode-se ver alguma assimetria, que ocorreu conforme a perícia por causa da ulceração e da flacidez da pele". - Ainda aceitando, apenas para argumentar, que a deformação dos seios deve ser atribuída à flacidez da pele da autora, resta incólume a culpa do cirurgião-réu. Na lição de MARTON, citado por JOSÉ DE AGUIAR DIAS, "a responsabilidade é necessariamente uma reação provocada pela infração a um dever preexistente". Vale dizer que "a obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta" ("Da Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1979, I/103). - Diante de tal conceito, duas hipóteses merecem destaque. Primeira, o réu que, evidentemente, examinou os seios da autora, percebeu a alegada flacidez da pele, ocultando esse fato da paciente, agindo com imprudência, pois como conceituado cirurgião que alega ser, devia prever o resultado indesejável da deformação apontada. Segunda, se não percebeu a dita flacidez, agiu com negligência, outra modalidade de culpa. - A propósito, na obra citada, JOSÉ DE AGUIAR DIAS transcreve caso de cirurgia plástica ocorrida na França, de que resultou a amputação da perna do paciente, sendo o médico responsabilizado pelo dano, dentre outros motivos porque "estabelecida a circunstância de apresentar a cliente uma pele excessivamente rígida não escusaria o médico, que teria agido com imprudência, não se certificando desse pormenor". Ao comentar o julgado, o ilustre mestre diz que, no seu entender resultou provada a negligência do cirurgião, não verificando a natureza da pele (pp 303-308). - Em suma, conhecendo ou não, previamente, a natureza da pele da autora, agiu o réu culposamente, ainda mais se se considerar que operou uma mulher hígida e o fez apenas para satisfazer um interesse estético, mesmo porque nos autos não há qualquer prova de necessidade da cirurgia para a saúde da paciente. - De qualquer modo, como bem ressaltou o i. prolator da sentença impugnada, no caso dos autos está-se diante de uma cirurgia de resultado, pois "a autora procurou o réu para sentir-se mais bonita, mais desejável por seu marido". Em outras palavras, o que se discute são as consequências de uma cirurgia plástica estética e não reparadora, ou seja, a paciente submeteu-se a uma cirurgia de resultado, nas quais pode-se presumir a culpa do cirurgião, caso não alcançado o resultado pretendido (RT 634/64). - Na obra citada, JOSÉ DE AGUIAR DIAS comenta lição de JEAN PENNEAU, mostrando que ao cirurgião incumbe o dever de proporcionar uma informação clara e exata, mas limitada à evolução ou aos riscos normalmente previsíveis da cirurgia, o que não fez o réu. Como adverte o jurista francês, "em princípio, o cirurgião estético intervém não para restabelecer a saúde do paciente, mas para tr

Ementa

Se a deformação dos seios deve ser atribuída à flacidez da pele da autora, resta incólume a culpa do cirurgião. - Assim, duas hipóteses merecem destaque. Primeira, o réu que, evidentemente, examinou os seios da autora, percebeu a alegada flacidez da pele, ocultando esse fato da paciente, agindo com imprudência, pois como conceituado cirurgião que alega ser, devia prever o resultado indesejável da deformação apontada. Segunda, se não percebeu a dita flacidez, agiu com negligência, outra modalidade de culpa.

Nota da redação

RT