TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
EPISIOTOMIA — DESATENÇÃO A QUEIXAS POSTERIORES DA PACIENTE - FORMAÇÃO DE ABSCESSO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em verdade a responsabilidade funcional de médicos e profissionais dedicados à área de saúde está registrada no art. 1.545 do CC, assim comentado por CARVALHO SANTOS, "Hoje em dia ninguém mais contesta, em tese, a responsabilidade do médico pelos danos que, por ato culposo seu, resultem para seu cliente. Assim, se age com culpa, se por imprudência ou negligência manifesta, resulta um prejuízo para seu cliente, tem este contra ele ação para exigir perdas e danos" ("in" "Cód. Civil Brasileiro Interpretado, v XXI/258). - JOSÉ AGUIAR DIAS, por sua vez, após entender extensivo aos enfermeiros os princípios da responsabilidade médica, estabelece o conceito de culpa profissional, com "ação e omissão de que resultam consequências prejudiciais imprevistas, mas previsíveis ..." ("in" "Da Responsabilidade Civil, v. I/317). - ........................................................................................................................................................... - Destarte, bem caracterizada a negligência médica do apelante, quando assistiu a apelada, deve responder pelos danos causados, quais sejam, com as despesas que teve com o tratamento realizado com outros médicos, inclusive cirurgia e medicamentos, além dos lucros cessantes eis que, como fisioter apeuta, não pode exercer suas atividades no período de convalescência... - "Confirmada a sentença". Julgado em 22-04-1986 Revista dos Tribunais, Junho, 1986 - Vol. 608 - Pág. 160 EMFOR 458
Ementa
É induvidosamente negligente o médico que, após realizar uma episiotomia em parturiente, não dá maior atenção às suas queixas posteriores, deixando de proceder a um exame mais detalhado, muito embora o quadro anormal, permitindo a formação de um abcesso de graves proporções, com perfuração do reto, que exigiu cirurgia de emergência no dia imediatamente após a última consulta com o profissional, sem que qualquer providência mais atuante fosse tomada. - Em tais casos a responsabilidade médica reside em sua omissão, resultando consequências perfeitamente previsíveis, acarretando a obrigação de esculápio em reparar os prejuízos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
