EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LEILOEIRO E PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS — QUANDO A ALIENAÇÃO COMPETE A ESTE OU AQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Informa o Dr. Juiz que está apenas cumprindo o disposto no art. 660 III, do CPC Antigo, quando estabelece que (O liquidante deverá ... vender, com autorização do Juiz, os bens de ... guarda dispendiosa). Até aí tudo bem. O que não está correto é admitir-se que a alienação se faça em leilão. Com efeito, se se trata de alienar imóvel. (far-se-á a alienação em praça) (art. 697, CPC) e não em leilão. - Diz o art. 704 do CPC que (Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados (e é óbvio, os arrecadados para liquidação) serão alienados em leilão público). Comentando a norma, ensina BARBOSA MOREIRA (Novo CPC, P. 337, 1982) que (A forma da licitação pública varia conforme a natureza do bem. Se se trata de imóvel, ela se faz em praça (art. 697), com as ressalvas constantes do art. 700; se de móvel, em leilão, excetuadas as hipóteses em que, por lei, a atribuição de alienar é privativa dos corretores da Bolsa de Valores (art. 704, onde há equivoco na remissão ao art. 700: leia-se (art. 697; do contrário, ficaria inexplicável, à luz deste dispositivo, o "todos" do art. 704). Aí está. - Não é outra a lição de CELSO NEVES (Comentários ao CPC, p. 130, VII vol. Forense) quando explica que (Não se tratando de bens imóveis, e de títulos que devam ser vendidos em praça, o procedimento de conversão em dinheiro se realiza mediante leilão público, consoante o enunciado do artigo anterior), ou seja, art. 704. Então, quando se tratar de bens imóveis, descabe controvérsia sobre indicação de leiloeiro público. O porteiro dos auditórios, que vier a ser designado pelo Juiz, é quem alienará os bens imóveis em praça, na rota dos arts. 686 e seguintes do CPC, no que for aplicável. - AMILCAR DE CASTRO enfatiza que (o artigo 697 não admite é que sejam os imóveis alienados por leiloeiro público) (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 324). - Em nota de rodapé ao art. 704 do CPC invoca THEOTONIO NEGRÃO jurisprudência publicada nos (Julgados dos Tribunais de Alçada Cível de São Paulo para informar que (a referência ao art. 700 (leia-se 697) significa que imóvel não pode ser alienado em leilão público, mas sim pelo porteiro dos auditórios, no edifício do forum (art. 686, § 2º). Se, na primeira praça, o imóvel não obtiver lanço superior à importância da avaliação será vendido a quem mais der em segunda (cf. art. 686, VI; JTA 48/79). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 242, 13ª ed. atualizada até 31-3-84). - Dessa forma, tanto o Juiz (que acha correta a indicação do leiloeiro pela Liquidante Judicial), como o impetrante (que acha que tem o direito de indicá-lo) estão equivocados. Mas, se de um lado não tem razão o requerente quando quer escolher o leiloeiro, de outro tem o direito de ver o bem ser alienado em praça ... - Vistos desta forma a ilegalidade e o abuso de poder, concede-se, em parte, a segurança, se atualize a avaliação e para que a alienação se faça em praça. E como esta exclui a presença do Leiloeiro Público, fica sem efeito a escolha dele pela Liquidante Judicial. Ac. de 25-06-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.477 EMFOR 457
Ementa
Imóvel não pode ser alienado em leilão público, mas sim pelo porteiro dos auditórios, no edifício do forum (artigo 686, § 2º, do Código de Processo Civil). - Se, na primeira praça, o imóvel não obtiver lanço superior à importância da avaliação será vendido a quem mais der, em segunda (artigos 686, VI 697 e 704, do Código de Processo Civil) - Logo, descabe aí a escolha do leiloeiro público pelo credor (artigo 706 do Código de Processo Civil).
