TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
REPARO DE MAMAS — CIRURGIA INCOMPLETA OU DEFEITUOSA - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ponto controvertido está em se saber se a obrigação do médico-apelante era uma obrigação de "meio" ou uma obrigação de :"resultado". Se a paciente apelada era uma doente das mamas a obrigação seria de " meio "; mas se não era, a obrigação seria de "resultado". No primeiro caso, a responsabilidade pelo insucesso exigiria a prova da imprudência, imperícia ou negligência do cirurgião. No segundo, não. Diante da culpa contratual ilimitada, o médico aí assumiria uma obrigação de resultado. Por que o paciente, neste ultimo caso, como ensina SÍLVIO RODRIGUES "espera do cirurgião, não que ele se empenhe em conseguir um resultado, mas que obtenha resultado em si". ( Responsabilidade Civil, pág. 271 ed. 1983). - Na espécie, "data venia" do Apelante, não se necessita ir muito longe para demonstrar a sua culpa. Aliás, a da Clinica é manifestamente "in eligendo", tanto que se conformou com a sentença, aceitando assim, a sua responsabilidade solidária por ter indicado o médico. - Não há prova de que a apelada fosse portadora de "gigantomastia" nas proporções do caso apresentando, fotograficamente, na contestação, como paragonável ao dela. As fotos não são suas. Porém, ainda que se dê como comprovado este fato, erra o cirurgião que ao assumir uma obrigação de " meio ", e não de "resultado", deixa a paciente com a mama direita maior que a esquerda. Isso revela "imperícia" daquele que se propôs a praticar uma "mamoplástica redutora". Não é preciso ser "perito" nessa área para exigir-se que a redução haveria de ser igual para ambos os seios. Se a paciente, como está dito, no laudo, ficou, visivelmente com a mama direita maior do que a esquerda , só isto basta para comprovar a "imperícia" operatória. - Por outro lado, se a paciente necessita de outra cirurgia reparadora; é porque é portadora de sequelas deixadas pela cirurgia anterior e malsinada. Se o médico obrigou-se a reparar seus seios e deixou-os irreparados ou mal reparados, agiu com imperícia na reparação. E ressalta-se que ele próprio é quem diz, na contestação, que a paciente procurou-o para "submeter-se a uma cirurgia reparadora nos seios". - Tudo isto está sendo dito no campo obrigacional de meio, isto é, no campo que mais favoreceria o médico. Se descer-se ao campo de "resultado" , aí sua situação fica absolutamente indefensável. Como se disse, nesse enfoque, "o paciente espera do cirurgião , não que ele se empenhe em conseguir o resultado, mas que obtenha um resultado em si." - Então, diante disto, a questão se torna simples. Tanto faz examinar-se ela sob o ângulo da obrigação de "meio" ( onde se exige a prova da negligência, imperícia ou imprudência) , como o sob da obrigação de "resultado" ( onde basta o insucesso) , a responsabilidade do cirurgião- apelante explode aos olhos. Mesmo porque, é sabido que a responsabilidade de tais profissionais é contratual, ainda que "limitada". O médico não se obriga a curar o doente. Porém se se obrigou a reparar os seios, há de deixá-los reparados. Se deixou-os precisando de reparos, é inescondível sua culpa ( art. 1056 , CC) . Daí a obrigação de responder por perdas e danos, bem fixados na sentença, pois, o seu "quantum" não foi impugnado pela apelação. - Negam provimento ao recurso. Julgado em 30-09-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ /739 EMFOR 459
Ementa
Tanto faz tratar-se de obrigação de meio ou obrigação de resultado; se as mamas da paciente continuam precisando de reparos, é porque foram mal reparadas. Daí, responder o cirurgião por perdas e danos, diante de sua responsabilidade contratual , embora limitada ( art. 1.056 CC ).
