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re -, AÇÃO PROCEDENTE, j. 10/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 10 dez. 1996.

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Acórdão · 09/12/1996

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

GUARDA DAS CHAVES DE UMA MOTOCICLETA ESTACIONADA FORA DE SUAS DEPENDÊNCIAS — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A responsabilidade está calcada no fato de ter o autor deixado a sacola com as chaves nas mãos de um dos empregados do clube responsável pelo setor de guarda, junto com suas roupas. A sentença rechaçou a indenização, mesmo considerando "realmente comprovada quase que integralmente" a versão do autor, eis que jamais existiu contrato de depósito da motocicleta ou de suas chaves, estacionada na rua, em frente ao Clube réu. A 6ª Câm. Civ. do TJSP, todavia, com apoio no art. 1.267 do CC, reformou o decisum monocrático forte no argumento de que a "responsabilidade insere-se no iter criminis, porquanto burlada culposamente a vigilância do funcionário o procedimento teve por objetivo a posse das chaves e o conseqüente furto. Por via de conseqüência, apesar de estacionado em via pública, apesar de não existir responsabilidade do Clube pelo estacionamento, haver responsabilidade pela guarda das chaves e a reparação é de rigor" (f.). - No meu entendimento, porém, é levar longe demais a responsabilidade civil, alcançar o bem estacionado em via pública como integrante do depósito ou do dever de guarda e vigilância do Clube réu sobre a sacola com os pertences do autor, dentre os quais a respectiva chave. A subtração da chave não acarreta a responsabilidade pelo furto do veículo estacionado fora das dependências do Clube. Não se trata, como pretendeu ver o acórdão recorrido, estribado nas razões da sentença, de separar a responsabilidade pelos pertences da responsabilidade pelas chaves, mas, sim, de admitir que a guarda da chave é suficiente para impor a responsabilidade pelo furto do veículo estacionado em via pública. - O contrato de depósito relativo aos pertences que se encontravam na sacola, sob a capa do art. 1.267 do CC, não serve para explicitar a responsabilidade como decidiu a 6.a Câm. Civ. do TJSP. - A vingar a tese esposada pelo acórdão recorrido, estar-se-ia atribuindo elasticidade demasiada ao instituto da responsabilidade, o que não me parece possível. - Por outro lado, a interpretação oferecida ao art. 1.267 do CC não está na melhor diretriz jurídica, na medida em que impõe, no caso, a proteção a um determinado bem que não foi posto sob a guarda do Clube réu, não se podendo considerar que a guarda da chave tenha esse efeito. - Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática. Julgado em 10-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 217 EMFOR 613

Ementa

O clube recreativo que guarda os pertences de sócio, entre os quais as chaves de uma motocicleta, não pode ser responsabilizado a indenizar o furto desta, eis que o veículo estava estacionado em via pública, ou seja, fora das suas dependências e, em conseqüência, o clube não tinha o dever de guarda e vigilância sobre o bem subtraído.

Nota da redação

Revista dos Tribunais