TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE BARRACA — CONTRATO - CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...... O apelante, como sócio do clube de "camping", mantido pelo apelado, está pretendendo responsabilizar a este, por ter sido vítima de furto de uma carteira e de um aparelho eletrônico, na ocasião em que se encontrava instalado com a sua barraca no "camping" de Parati, Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se os objetos no interior da barraca, conforme Registro de Ocorrência do 84º Distrito Policial de Parati. (...). - Para a aferição da responsabilidade do apelado, dever-se-á examinar o "Estatuto Social e Regulamento de Uso dos Camping", como sendo o contrato firmado entre as partes, para o efeito de uso e utilização dos "camping". - Pelo documento referido, o apelado não se responsabilizava por eventual dano, perda ou extravio de objetos deixados nos "campings" ou no interior dos equipamentos, nos termos do "Regulamento de Uso dos Campings", art. 21 (...). - Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, caberia investigar, se o apelado tivesse concorrido com culpa na execução do contrato, circunstância que não foi comprovada nos autos, por não ter sido o furto presenciado pela testemunha ouvida e por encontrarem-se os bens furtados no interior da barraca instalada pelo apelante no local (...). - O contrato firmado pelas partes, vinculando o apelante como sócio ao apelado, devia ser cumprido integralmente, regendo-se as obrigações, de ambas as partes, pelas normas nele contidas, nos termos preconizados pela doutrina: "Uma vez celebrado o contrato, as partes estão vinculadas ao s eu contexto. É o que se compreende como "princípio da obrigatoriedade". O contrato obriga os contraentes, que, em conseqüência, não têm o poder de se liberarem unilateralmente. Não tem cada contratante o poder de se arrepender do avençado. Nem mesmo o Juiz, salvo nos casos expressamente autorizados em lei, tem a faculdade de revogar o contrato, ou alterar as suas conseqüências. Nascido da vontade livre dos contratantes, e formado com observância das normas jurídicas, princípio da força obrigatória significa a irreversibilidade da palavra empenhada (cf. minhas Instituições de Direito Civil, vol. III,n. 185)" (Responsabilidade Civil, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, 7ª ed., Forense, 1996, p. 248-249, sendo os grifos do autor). - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, ... Ac. de 25-09-1996 Revista dos Tribunais - ano 86 - janeiro de 1997 - vol. 735 - pág. 276 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O furto ocorrido no interior de barraca, instalada em sede de clube de camping, não é de responsabilidade da instituição, por prever o regulamento a isenção da responsabilidade, em caso de danos ocorridos no interior das barracas, tratando-se, assim, de responsabilidade contratual, devendo ser obedecidas as regras contidas no contrato, em face do princípio da obrigatoriedade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
